38 resultados nos descritores e sumários · 132 no texto integral

  1. TREcitado por 5

    1780/13.9TBOLH.E1

    Relator: TOMÉ DE CARVALHO

    regime da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais somente até à decisão final de exoneração do passivo restante. 2 – Esta norma é de natureza excepcional não no sentido ... seus honorários»[26], dado que a mesma apenas têm aplicação temporal até à decisão final do pedido, mas na dimensão que, mesmo fora do contexto do regime acesso ao direito

  2. TRCcitado por 2

    2355/11.2TBPBL.C1

    Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS

    convicção do tribunal não pode, consequentemente, assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar ... porque não houve liberdade na formação da convicção. 10.- A sentença, ou outra decisão final, deve regular entre as partes o encargo das custas, condenando no respectivo montante uma delas

  3. TRCcitado por 4

    207/07.0GCPBL.C1

    Relator: ALICE SANTOS

    Depois da prolação da decisão final, o apoio judiciário só pode ser concedido para a fase de recurso e se for requerido antes da respectiva interposição

  4. TRCcitado por 2só sumário

    49/2001

    Relator: HELDER ALMEIDA

    arrendado já não oferece quaisquer requisitos de habitabilidade, e portanto a concreta finalidade de arrendamento a que se destina se acha total e irremediavelmente comprometida, o inquilino está cabalmente impossibilitado

  5. TRG

    473/10.3TBVRL-B.G1

    Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA

    processual, aplica-se o disposto no artº. 570º do NCPC por remissão da parte final do nº. 3 do artº. 145º do mesmo Código. III) - O depósito da totalidade ... custas de parte. VII) - Numa interpretação conforme à Constituição, a ressalva da parte final do n°. 7 do artº. 6º do RCP deve ser entendida como atribuindo ao juiz

  6. TCONSTsó sumário

    85-0033

    Relator: MARIO DE BRITO

    artigo 684, n. 2 do mesmo Codigo). II - A garantia exigida pela parte final do n. 3 do artigo 979 do Codigo de Processo Civil na redacção anterior ao Decreto ... economicos que lhe permitiam fazer esse deposito. III - Na base da eliminação dessa parte final do n. 3 do citado artigo 979 do Codigo de Processo Civil (deposito da importancia

  7. TRCsó sumário

    601/25.4T8SRE-A.C1

    Relator: CRISTINA NEVES

    direito à tutela jurisdicional efectiva, previsto no artº 20 da nossa Constituição. IV. A finalidade do apoio judiciário (conforme decorre do disposto no artº 1 da Lei nº 34/2004 ... dispensa de taxa de justiça e demais encargos um meio para assegurar essa finalidade que em nada é afectada pela retirada do seu património, em primeiro lugar, das custas

  8. TRE

    1261/15.6T8PTM.E2

    Relator: ALBERTINA PEDROSO

    tribunal a quo manteve nos autos, para ser recebido aquando do recurso da decisão final. VI – O conhecimento do recurso da decisão interlocutória está subordinado ao preceituado no artigo ... Autora procedido à sua tradução, a eventual infração cometida não pode modificar a decisão final. VIII – Ademais, não se vislumbra que o provimento do recurso interlocutório tenha interesse para

  9. TRC

    597/20.9T8SRE.C1

    Relator: VÍTOR AMARAL

    recurso daquela decisão intercalar –, nem sequer analogicamente, posto tal norma pressupor uma decisão final extintiva, seja despacho de indeferimento liminar, seja despacho de rejeição do requerimento executivo, caráter extintivo ... decisão intercalar proferida. 3. - Só da eventual decisão posterior de extinção da execução (decisão final extintiva), após recusa de pagamento daquela taxa de justiça (com fundamento em pretendida isenção

  10. TRE

    154/2.3TBCVD.E1

    Relator: SILVA RATO

    repartição de custas a que alude a parte final do n.º1, só tem lugar quando o fundado direito do exequente, deixa de o ser (fundado), ou seja, deixa ... facto de, decretado o encerramento do processo, nomeadamente após ter sido realizado o rateio final (alínea a), do n.º1, do art.º 230º do CIRE), os credores da insolvência

  11. TCASsó sumário

    2498/10.0BELRS-R1

    Relator: TIAGO BRANDÃO DE PINHO

    taxa de justiça só é notificado para o realizar se não for condenado a final; se for, o remanescente da taxa de justiça é incluído na conta e o pagamento

  12. TCANsó sumário

    01333/05.5BEBRG

    Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    pois que mesmo considerando que o foi antes do trânsito em julgado da decisão final, tal requerimento mantém a sua validade no prazo após o trânsito que veio a decorrer