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  1. TREsó sumário

    237/14.5T8EVR.E2

    Relator: JOÃO NUNES

    Verificam-se os motivos de mercado e estruturais, que justificam o despedimento colectivo, no circunstancialismo em que se apura que houve uma redução da actividade da entidade empregadora, provocada pela ... condenada em custas, se a mesma pagou a cada um dos trabalhadores que despediu (no âmbito do despedimento colectivo) a compensação pecuniária global prevista na lei, que estes para poderem