37/25.7T8SLV-A.E1
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
data da sua condenação em custas, tido qualquer intervenção nos embargos ou sido nestes chamada por qualquer forma, impunha-se, previamente a tal condenação, dar-lhe oportunidade de se pronunciar
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Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
data da sua condenação em custas, tido qualquer intervenção nos embargos ou sido nestes chamada por qualquer forma, impunha-se, previamente a tal condenação, dar-lhe oportunidade de se pronunciar
Relator: MARIA JOÃO MATOS
proveito da demanda. II. Concedida a exoneração do passivo restante, o respectivo requerente é chamado a pagar as custas que eventualmente não tenham sido pagas à custa da massa insolvente
Relator: PAULA DO PAÇO
Tendo o FAT (Fundo de Acidentes de Trabalho) sido chamado à acção declarativa e condenado no pagamento do montante relativo à assistência hospitalar de um sinistrado por acidente de trabalho
Relator: PIRES DA ROSA
certidão ao registo predial (e também à repartição de finanças) é o da chamada de atenção para o princípio da oficiosidade, não contendo essa ordem de remessa, qualquer comando
Relator: NUNO CAMEIRA
reembolsada. II.É assim mesmo que o autor, o réu e o chamado tenham extrajudicialmente acordado entre si que o preço devido pela auditoria seria facturado ao conjunto das partes
Relator: GONÇALVES PEREIRA
Tribunal o encargo de pagar indemnizações e despesas de deslocação a testemunhas ou declarantes chamados a depor pessoalmente em processo crime
Relator: MANSO RAÍNHO
I. O art. 248º nº 1 do CIRE concede ao devedor que
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- A legitimidade, baseada na posição (subjectiva) da pessoa perante a relação
Relator: ANTERO VEIGA
A cláusula constante de transacção judicial de que "as custas em dívida
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- Em caso de inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, as custas serão
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - No caso concreto em que o valor global dos bens segundo
Relator: FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a
Relator: JORGE ANTUNES
I. A entrada em vigor da Lei n.º 27/2019, de 28
Relator: MARGARIDA BACELAR
É da competência dos tribunais criminais o processamento das ações executivas para
Relator: JORGE ANTUNES
I - É da competência dos tribunais criminais o processamento das ações executivas
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
- Quer na interpretação da petição inicial quer na interpretação da sentença importa
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. Apenas a matéria de facto pode ser objeto de prova, de
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – Enquanto o artigo 493.º do CC, se situa no domínio
Relator: JÚLIO PINTO
Os custos decorrentes da realização de perícias e exames pela Polícia Judiciária
Relator: FREITAS NETO
I) Requerido e admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante