1617/11.3TBFLG.G1
Relator: MANSO RAÍNHO
CIRE concede ao devedor que requeira a exoneração do passivo restante um automático benefício ao diferimento do pagamento das custas. II. Tal benefício implica que o devedor, goze ou não
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Relator: MANSO RAÍNHO
CIRE concede ao devedor que requeira a exoneração do passivo restante um automático benefício ao diferimento do pagamento das custas. II. Tal benefício implica que o devedor, goze ou não
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
regime do art.º 248º do CIRE estabelece um benefício automático de diferimento do pagamento da taxa de justiça, afastando o regime da Lei de Acesso ao Direito
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
posteriormente revogada. II) Se for concedida a exoneração do passivo restante, é automática e oficiosamente aplicável ao pagamento das custas e à obrigação de reembolso ao IGFEG, IP, o regime
Relator: FREITAS NETO
liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, há um regime de benefícios tributários automático e específico que se sobrepõe ou impede o processamento normal do apoio judiciário previsto
Relator: CARLOS MOREIRA
indemnização pela privação do uso pela ocupação de prédio rústico, não decorre automaticamente desta, sendo ainda exigível a prova de que ela impossibilitou ou limitou a sua fruição
Relator: TAVARES DA COSTA
tribunais. II - Para o efeito, existem mecanismos legais que, todavia, nem são de aplicação automatica nem respeitam ao universo indiferenciado dos cidadãos, pois a estes compete o onus
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. A responsabilidade pelas custas do processo executivo sumário na pendência
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- Em caso de inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, as custas serão
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
I - A criação do Fundo de Garantia de Alimentos da Menores (FGAM
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – Enquanto o artigo 493.º do CC, se situa no domínio
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
I - A modificação do contrato resultante de operante alteração anormal das circunstâncias
Relator: JOÃO NUNES
I – Verificam-se os motivos de mercado e estruturais, que justificam o
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Por força da remissão do art. 188º, nº 7, do CIRE
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – A taxa de justiça corresponde a uma prestação pecuniária que
Relator: HELDER ROQUE
1. Independentemente da posição que vier a ser assumida pelo liquidatário judicial
Relator: GAITO DAS NEVES
I – O retirar de pedras numa propriedade rústica é uma benfeitoria útil
Relator: PINTO HESPANHOL
1.ª – É inequívoco o propósito da norma constante da alínea a
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - A não comparencia de qualquer dos advogados das partes a audiencia