137/14.9GAAVZ.C1
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
veículos com motor se iniciar a partir do preciso momento da entrega/recebimento do referido documento
8 resultados nos descritores e sumários · 60 no texto integral
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
veículos com motor se iniciar a partir do preciso momento da entrega/recebimento do referido documento
Relator: ISABEL FONSECA
preço que os autores declararam ter recebido (contrato de compra e venda); b) por documento subscrito por ambas as partes, posteriormente, no mesmo dia, ré declarou que “entregará” aos autores ... condenar os autores “a ver modificado o contrato que se mostra celebrado e documentado a fls. 6 a 9 dos autos (reportando-se à compra e venda) por forma
Relator: JORGE JACOB
processo em que o condenado cumpra outra pena acessória de proibição de condução, esse documento não lhe é restituído findo o cumprimento da pena, antes transitando para o processo
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
débito de igual valor, por não ser de lhe reconhecer a natureza de documento de quitação ou liberatório, antes correspondendo, tal como foi esclarecido pela prova testemunhal produzida, a mero ... acerto contabilístico. III. Fixada embora a força probatória do documento nos termos do art.º 376.º do CC, não está vedada a produção da prova testemunhal, em ordem
Relator: JOANA COSTA E NORA
Não é admissível a junção de documentos com as alegações de recurso se não for alegada a impossibilidade de apresentação de tais documentos até à interposição do recurso
Relator: LINA COSTA
sentença de intimação proferida nos autos para a passagem de certidão prevê que os documentos a facultar sejam expurgados de informação relativa a matéria reservada; II. A decisão sobre ... ocorreu incumprimento desse julgado implica o conhecimento dos motivos invocados para ocultar partes dos documentos facultados com indicação de confidencial; III. A autoridade do caso julgado implica o acatamento
Relator: FERNANDO PINA
O cumprimento da pena acessória de inibição de conduzir iniciando-se necessariamente
Relator: PIRES DA CRUZ
titulo de isenção, ou de publica forma deste; 2 - A caderneta militar não e documento bastante para comprovar o cumprimento das obrigações militares