01378/19.8BEPRT
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
entretanto, foi penhorado em processo de execução fiscal, tal posse não poderá fundamentar a procedência dos embargos de terceiro que, com base nela, sejam deduzidos. IV - Os embargos de terceiro
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Relator: VITOR SALAZAR UNAS
entretanto, foi penhorado em processo de execução fiscal, tal posse não poderá fundamentar a procedência dos embargos de terceiro que, com base nela, sejam deduzidos. IV - Os embargos de terceiro
Relator: Paula Moura Teixeira
fazê-lo por meio de embargos de terceiro”. II. Desta norma decorre, portanto, serem pressupostos da procedência dos embargos de terceiro: (i) o embargante ter a qualidade de terceiro ... posse correspondente ao exercício do direito de propriedade, reunidos os demais requisitos, fundamenta a procedência de embargos de terceiro à penhora/arresto realizada em execução fiscal.* * Sumário elaborado pela relatora
Relator: VITAL LOPES
dedução dos embargos de terceiro, de acordo com a lei processual tributária, são os seguintes (cf. artº.237, do CPPT): a- A tempestividade da petição de embargos; b- A qualidade ... causal, que se traduz pelos mencionados elementos objectivo e subjectivo, pode fundamentar, regra geral, os embargos de terceiro. III. Se a base factual que resultou provada não é de modo
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Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
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Relator: JOAQUIM BOAVIDA
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Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I- O título executivo criado pelo NRAU – art.º 14.º-A
Relator: ALCIDES RODRIGUES
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Relator: ALCIDES RODRIGUES
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Relator: MARIA JOÃO MATOS
Sumário (da relatora): I. Na verificação do cumprimento do ónus de impugnação
Relator: MARGARIDA SOUSA
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Relator: MOREIRA DO CARMO
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Relator: FONTE RAMOS
1. A Relação só poderá/deverá alterar a decisão de facto
Relator: LUÍS CRAVO
1. A “perda de interesse”, como motivo que gera o incumprimento definitivo