760/13.9TBPTL.G1
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
vendedor inexiste mora, não se verificando o incumprimento por parte dos herdeiros suscetível de fundamentar a execução específica
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Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
vendedor inexiste mora, não se verificando o incumprimento por parte dos herdeiros suscetível de fundamentar a execução específica
Relator: JOSÉ CRAVO
litigância de má fé não se basta com a dedução de pretensão sem fundamento. V- Exige-se, ainda, que a parte tenha atuado com dolo ou com negligência grave ... seja, sabendo da falta de fundamento da sua pretensão, encontrava-se numa situação em que se lhe impunha que tivesse esse conhecimento. VI- A simples propositura de uma acção
Relator: CARLOS MOREIRA
recurso- artº 636º do CPC – apenas é possível no caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa e se a reversão, em sede recursiva, do fundamento
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
recusou emitir a declaração pretendida, apesar de lha ter requerido, uma vez que esse fundamento (a recusa do banco) não foi considerado e não serviu de fundamento ao despacho
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
direito de resolução é um direito potestativo extintivo e dependente de um fundamento – tem de verificar-se um facto que crie esse direito, ou melhor, um facto ou situação ... confiança que os contraentes colocam no cumprimento das prestações recíprocas, que constitui fundamento para a resolução do contrato a violação grave do princípio da boa-fé, que abrange os deveres
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
exceções da oposição, a alteração do contrato –promessa alegado na petição inicial (como fundamento da obrigação de celebração do contrato-definitivo, objeto do pedido de fixação de prazo) e não ... contrária nessa alteração, deve a ação ser julgada improcedente, porque: encontra-se esvaziado o fundamento e o pedido da petição inicial, que deixaram de ser pretendidos pela autora; a pretensão
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
outros encargos, tem necessariamente de se concluir pela resolução do contrato-promessa com fundamento no seu incumprimento definitivo. V- Como houve tradição do imóvel e o promitente-comprador é titular ... não seriam esses atrasos a impossibilitar o cumprimento do contrato ou a fundamentar um pedido de devolução do imóvel, o promitente-vendedor já havia recebido mais de um terço
Relator: HUGO MEIRELES
ónus de autoinformação. 3- A resolução ilícita do contrato-promessa pode constituir fundamento de resolução pela outra parte quando dessa declaração resolutiva resultar, de forma clara e inequívoca, uma intenção
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
preço acordado, devia ser paga no dia 05.12.2016, e não o foi, inexistia fundamento para a promitente-compradora recusar o pagamento da dita terceira prestação por alegado atraso na execução
Relator: PAULO CORREIA
cumprimento (leia-se realização da escritura), e a falta de comunicação de qualquer fundamento que obstaculizasse a sua presença ou realização, a não comparência à escritura por parte da promitente
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
entretanto, foi penhorado em processo de execução fiscal, tal posse não poderá fundamentar a procedência dos embargos de terceiro que, com base nela, sejam deduzidos. IV - Os embargos de terceiro
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
outorgado o contrato promessa de compra e venda, não pode com fundamento no seu incumprimento deduzir os pedidos que formulou em sede reconvencional, seja quanto à sua execução específica, restituição
Relator: VITAL LOPES
posse efectiva e causal, que se traduz pelos mencionados elementos objectivo e subjectivo, pode fundamentar, regra geral, os embargos de terceiro. III. Se a base factual que resultou provada não
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
Quando a decisão recorrida é correcta e está bem fundamentada, a Relação não precisa (nem deve) procurar uma fundamentação paralela para chegar ao mesmo resultado. 2. Um contrato promessa
Relator: Paula Moura Teixeira
posse correspondente ao exercício do direito de propriedade, reunidos os demais requisitos, fundamenta a procedência de embargos de terceiro à penhora/arresto realizada em execução fiscal.* * Sumário elaborado pela relatora
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
devendo tal vício ser invocado, autonomamente, na 1.ª instância, sobretudo quando o seu fundamento radica em factos não comprováveis documentalmente, encontrando-se dependente de prova testemunhal a produzir
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
administrador fazer a opção que melhor se coadune com estes. Nisto reside o fundamento para que o ato de recusa de cumprimento por parte do Administrador de Insolvência seja
Relator: MARIA JOÃO MATOS
deduz oposição à mesma, visando então alegar novos factos que infirmem os fundamentos do seu decretamento, ou produzir novos meios de prova que abalem a credibilidade conferida aos inicialmente considerados
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
escritura pública definitiva (que consubstanciaria o incumprimento definitivo, na tese dos promitentes vendedores), podia fundamentar o exercício válido do direito de resolução por parte daqueles, já que não se pode
Relator: MOREIRA DO CARMO
crédito derivado do incumprimento de um contrato-promessa, invocando a traditio como fundamento de um direito de retenção, ao abrigo do art. 755º, nº1, f), do CC, não precisa