651/23.5T8PTM.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Um escrito, relatando factos objecto da instrução produzida nos autos, assinado
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Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Um escrito, relatando factos objecto da instrução produzida nos autos, assinado
Relator: SOUSA INÊS
contratado a termo certo por um hospital público, em consequência do despedimento daquele trabalhador com fundamento em justa causa, e esse hospital, como entidade patronal. Estas questões estão excluídas
Relator: CORREIA PINTO
I- A menção escrita do motivo, no contrato de trabalho a termo
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. É vaga, imprecisa e genérica a motivação aposta ao contrato de
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – Não tendo ficado demonstrado que a assinatura do contrato apenas em
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A nulidade da sentença prevista na alínea b) do n.º
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Nos termos da cláusula 54.ª, nºs. 1 e 2, do
Relator: MOISÉS SILVA
i) a comunicação de caducidade do contrato de trabalho a termo certo
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I - A contratação a termo constitui uma exceção
Relator: JOAQUIM CORREIA PINTO
I- A alteração da matéria de facto pela Relação deve ser realizada
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O contrato de trabalho a termo certo motivado pelo facto do
Relator: MANUEL MATOS
1ª – No actual ordenamento processual tributário, o órgão competente para promover a
Relator: LUCAS COELHO
1. O contrato a termo certo fonte de relação jurídica de emprego