889/11.8TTLRA.C1
Relator: RAMALHO PINTO
conduta está a ter na relação contratual, na sua vida e nos seus interesses patrimoniais, exigir o cumprimento da obrigação e depois reagir em conformidade com a atitude que este
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Relator: RAMALHO PINTO
conduta está a ter na relação contratual, na sua vida e nos seus interesses patrimoniais, exigir o cumprimento da obrigação e depois reagir em conformidade com a atitude que este
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança. VII – Os danos não patrimoniais da trabalhadora são ressarcidos se (i) tiver existido um comportamento ilícito e culposo da entidade patronal ... muito menos sobre a gravidade desses danos, o pedido de indemnização por danos não patrimoniais é de improceder
Relator: ALDA MARTINS
Código Civil, não se prescindindo, pois, da demonstração de danos patrimoniais ou não patrimoniais relevantes, apenas sucedendo que, verificados todos os requisitos da responsabilidade civil, o valor da indemnização deve
Relator: CARDOSO DA COSTA
hipotese, considerar-se incluidas no sector privado, para as quais seja transferida parte do patrimonio de empresas publicas entretanto extintas por inviabilidade, quando, ao mesmo tempo, se estabelece ... principio da irreversibilidade das nacionalizações não obsta a alienação a entidades privadas de elementos patrimoniais das empresas publicas nacionalizadas. VII - A criação de duas empresas pelo Governo, destinadas ao exercicio
Relator: FERNANDES DA SILVA
artº 441º confere ao trabalhador o direito a uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, devendo esta corresponder a uma indemnização a fixar entre ... exclui necessariamente que o critério deva ser o geral, o da medida dos danos patrimoniais ou não patrimoniais realmente sofridos
Relator: AZEVEDO MENDES
indemnização substitutiva da reintegração, às retribuições intercalares e a indemnização por danos não patrimoniais
Relator: MOISÉS SILVA
termos referidos, constituindo, nesta hipótese, questão nova. iii) a compensação por danos não patrimoniais não pode ser atribuída se não se provarem danos desta natureza. (sumário do relator
Relator: JOÃO NUNES
retribuição mensal de € 1.104,00, justifica-se uma indemnização, a título de danos não patrimoniais, no valor de € 20.000,00. (Sumário do relator
Relator: ALDA MARTINS
obediência a uma estratégia empresarial criada e mantida com o fim de proteger o património da 2.ª ré da responsabilidade perante os trabalhadores que lhe prestavam trabalho, designadamente
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Tendo a trabalhadora sido enviada para casa pela sua entidade empregadora
Relator: ACÁCIO ANDRÉ PROENÇA
culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à proteção dos créditos dos trabalhadores, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos. II – Não é possível responsabilizar
Relator: J SIMÕES DE OLIVEIRA
indemnização de antiguidade, mais remunerações vencidas e vincendas e indemnização por danos não patrimoniais e juros de mora, o tribunal de trabalho é competente para conhecer da acção. III - Não
Relator: VERA SOTTOMAYOR
permitam saber se o gerente (administrador, etc.), no exercício de gestão afectou indevidamente património da sociedade, em violação das leis destinadas a proteger os credores sociais, e que o património
Relator: EDUARDO AZEVEDO
admissível a reconvenção em que a entidade patronal peticiona indemnização por danos não patrimoniais devido ao alegado na petição inicial e o pagamento de quantia por ajudas de custo recebidas ... trabalhador peticionou indemnização a título da resolução por justa causa e por danos não patrimoniais causadas nas circunstâncias em que se baseia a última bem como o pagamento de despesas
Relator: FONTE RAMOS
pedido de indemnização formulado por uma trabalhadora contra a sua entidade patronal pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do facto de não terem sido cumpridas as obrigações contributivas
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
suposto trabalhador seu. 3. A ter ocorrido qualquer indiferenciação de esferas patrimoniais, é algo que apenas ao A. diz respeito, na sua qualidade de sócio e único gerente dessa sociedade
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
dessas consequências para o autor, donde não são indemnizáveis a título de danos não patrimoniais
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
suposto trabalhador seu. 3. A ter ocorrido qualquer indiferenciação de esferas patrimoniais, é algo que apenas ao A. diz respeito, na sua qualidade de único sócio e gerente dessa sociedade
Relator: MOISÉS SILVA
condenação no pagamento de uma compensação à trabalhadora, a título de danos não patrimoniais. (sumário do relator
Relator: ALDA MARTINS
garantias legais ou convencionais que tinha contratualizadas e lesão culposa dos meus interesses patrimoniais e alteração substancial e duradoura das condições de trabalho por vossa imposição» não satisfaz os requisitos