4993/09.4T2AGD.C1
Relator: ISAÍAS PÁDUA
acções de processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, instauradas à luz do Dec. Lei nº 269/98, de 1/09, em que o réu citado pessoalmente não tenha
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Relator: ISAÍAS PÁDUA
acções de processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, instauradas à luz do Dec. Lei nº 269/98, de 1/09, em que o réu citado pessoalmente não tenha
Relator: HENRIQUE ANTUNES
erro sobre a forma de processo especial, quando o fim concreto para que processo foi utilizado não corresponde ao fim a que lei o destina. II - A dívida de indemnização ... valor da moeda, tal como no comum das obrigações pecuniárias. IV - Na acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato é admissível ao credor exigir do devedor
Relator: ROSA TCHING
pagamento seja fraccionado em certo número de fracções”. 5ª- No caso de ser instaurado processo especial para recuperação da sociedade devedora, o prazo para pagamento dos suprimentos e o resultante
Relator: CORREIA DE MESQUITA
outras dividas ao Estado", constante do paragrafo unico do artigo 144 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos, refer-se apenas a dividas relativas ao exercicio dos direitos tributarios ... Celebrado entre o Estado e um particular determinado contrato, no qual não ha sujeição especial do particular ao interesse publico, deve ser intentada no foro comum a acção
Relator: BARATEIRO MARTINS
todas os contraentes. 2 - No iter constitutivo duma sociedade (que se analisa num processo, numa série de actos e formalidades - acto complexo de formação sucessiva – necessariamente moroso) há fases anteriores ... como situações irregulares) e a que, por isso, confere relevo jurídico (como resulta em especial nos art. 36.º a 40.º do CSC). 3 - Fechado entre os “sócios/subscritores
Relator: GARCIA MARQUES
entidades destinatarias dos referidos despachos deixar de exercer o direito autorizado; 3 - O Fundo Especial de Transportes Terrestres (FETT) assumiu, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n 488/71 ... Fevereiro, a natureza de instituto publico sem caracter empresarial, configurando-se com um "fundo especial dotado de personalidade juridica", com um patrimonio proprio a administrar; 4 - Os outrogantes dos contratos
Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA
I- Pedindo o A. a execução específica de um contrato promessa e
Relator: FRANCISCO CAETANO
I – Apesar de o DL n.º 133/09, de 2.6 ter revogado
Relator: CECÍLIA AGANTE
I – O artº 2º do regime procedimental das acções declarativas para cumprimento
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Um contrato celebrado entre exequente e executados, em que estes se obrigam
Relator: ROSA TCHING
No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas
Relator: FONTE RAMOS
1. O contrato de remissão (art.º 863º, do CC) consiste no
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I – O novo regime do contrato de seguro (LCS), resultante do Dec
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) A proibição de produção de prova testemunhal para prova de convenções
Relator: JACINTO MECA
I – O artº 2º, nº 1, al. a), do D. L. nº
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Os baldios são terrenos com afetação exclusiva, em modo comunitário, à
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1.- A condução numa prova de competição desportiva, vulgo Rally, em estrada
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) A contradição entre a decisão da matéria de facto e o
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
I - O contrato de swap da taxa de juro é um contrato
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Para que os litígios contratuais fiquem sujeitos à jurisdição administrativa não