1740/10.1BESNT
Relator: SOFIA DAVID
caso da remessa do processo ocorrer em prazo inferior a 15 dias, sendo o interessado notificado desse facto, o prazo que releva para efeitos da contagem do prazo de suspensão
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Relator: SOFIA DAVID
caso da remessa do processo ocorrer em prazo inferior a 15 dias, sendo o interessado notificado desse facto, o prazo que releva para efeitos da contagem do prazo de suspensão
Relator: JOSÉ CORREIA
cidadãos que tais factos, actos ou situações jurídicas encobrem, que ao direito fiscal interessa fundmentalmente o seu substracto económico. V) -É o facto transmissão (na acepção ampla do artº
Relator: EDUARDO ANTUNES
excepção peremptória inonimada. IV - Assim, não havendo na lei disposição alguma que obrigue o interessado a arguir expressamente essa excepção, pode o Tribunal conhecer oficiosamente dela através dos factos articulados
Relator: BAPTISTA COELHO
De acordo com a regra do art.º 297º, nº 2, do
Relator: ELISA SALES
A dilação prevista no artigo 73º, do Código do Procedimento Administrativo não
Relator: PAULO AMARAL
É inconstitucional o disposto no art.º 24.º, n.º 5
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. O período experimental serve para que as partes se conheçam
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - Para efeito de contagem do termo inicial do prazo de
Relator: PEDRO FREITAS PINTO
I- No crime de insolvência dolosa o prazo de prescrição do procedimento
Relator: ROSÁLIA CUNHA
O prazo de interposição de recurso, previsto no art. 638º, nº 1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do
Relator: SEQUINHO DOS SANTOS
1 – Considerando a gravidade dos danos não patrimoniais sofridos pelo autor/recorrido, justifica
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
O prazo de seis meses de extinção do direito de queixa previsto
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Em regra, a ilisão da presunção de que a notificação expedida
Relator: BAPTISTA COELHO
De acordo com a regra do art.º 297º, nº 2, do
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I - A separação de facto pelo período de um ano consecutivo como
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – A situação de facto integrante do fundamento de divórcio previsto na
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
1 - O conjunto de actos e formalidades tendentes á formação e manifestação