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1495/17.9PBCBR.C1
Relator: JORGE FRANÇA
cessação de facto com eficácia interruptiva de prazo em curso, este prazo deve ser contado novamente por inteiro. II - As notificações por via electrónica, quando confrontadas com as realizadas
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Relator: JORGE FRANÇA
cessação de facto com eficácia interruptiva de prazo em curso, este prazo deve ser contado novamente por inteiro. II - As notificações por via electrónica, quando confrontadas com as realizadas
Relator: JOSÉ CORREIA
interrompe-se com a instauração da execução fiscal, mas o efeito interruptivo derivado da instauração cessa com o facto de o processo executivo estar parado durante mais
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - Os prazos judiciais em processos não urgentes estiveram suspensos no período