114/13.7TARMR.E1
Relator: ISABEL DUARTE
para a realização daquele acto de destruição do muro ter utilizado uma retroescavadora propriedade da referida Junta de Freguesia, factos estes não alegados naquele processo; III – O princípio “in dubio
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Relator: ISABEL DUARTE
para a realização daquele acto de destruição do muro ter utilizado uma retroescavadora propriedade da referida Junta de Freguesia, factos estes não alegados naquele processo; III – O princípio “in dubio
Relator: FERNANDES CADILHA
interpretação actualista, são essas zonas de caça que asseguram, hoje, a utilização da propriedade privada para fins de realização de um interesse colectivo, quando entendido como o interesse lúdico ... desenvolvimento da riqueza e valorização do mundo rural, a função social da propriedade, é, nesse plano, representada sobretudo por referência a valores ambientais; 6.ª Por outro lado, o exercício
Relator: FERNANDES CADILHA
interpretação actualista, são essas zonas de caça que asseguram, hoje, a utilização da propriedade privada para fins de realização de um interesse colectivo, quando entendido como o interesse lúdico ... desenvolvimento da riqueza e valorização do mundo rural, a função social da propriedade, é, nesse plano, representada sobretudo por referência a valores ambientais; 6.ª Por outro lado, o exercício
Relator: RIBEIRO MARTINS
criminalização da não entrega dolosa daquilo que se recebeu a título não translativo da propriedade, mesmo sem a prova da inversão do título de posse, não corresponde a qualquer medida
Relator: EDUARDO ANTUNES
violação do seus direitos, por força das águas putridas provenientes do estrume dos animais propriedade daqueles, tendo como referência apenas os últimos quatro anos, e prescindindo de eventuais prejuízos ... constituir questão nova não apreciada no Tribunal a quo. V - O direito de propriedade está sujeito às limitações decorrentes de outros preceitos constitucionais, entre os quais avultam os direitos
Relator: VASQUES OSÓRIO
tutela de outros bens individuais, como a vida, a integridade física e a propriedade; 2. - Os elevadíssimos custos individuais e coletivos causados pela sinistralidade rodoviária portuguesa, que transformaram a circulação
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
outros bens jurídicos (o direito à vida e à integridade física e até a propriedade privada). III. A restrição imposta pelo artigo 292.º, n.º 1 é conforme
Relator: BERNARDO DOMINGUES
constitucionais da igualdade, da proporcionalidade, da protecção da confiança, da segurança jurídica e da propriedade privada Sumário do relator
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
impenhorável, uma vez que esse direito não se confunde com o direito à propriedade de casa própria e não reveste carácter absoluto que se sobreponha à garantia geral de cumprimento
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
preferência legal ao arrendatário comercial de parte de prédio urbano não constituído em propriedade horizontal na venda ou dação em cumprimento da totalidade do prédio. 2 – Tal interpretação não viola
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
limite jurídico à actividade dos particulares. 5 – As mensagens publicitárias colocadas em propriedade privada, mas visíveis do espaço público, evidenciam uma prestação pública, traduzida na remoção de um obstáculo jurídico
Relator: SILVA RATO
Direito, do Acesso à Justiça e da Tutela Jurisdicional Efectiva e do Direito de Propriedade Privada, sendo antes o reflexo de uma sociedade moderna que se pretende funcional, sendo
Relator: NUNO CAMEIRA
nada viola o art. 62º da CRP, desde logo porque o direito de propriedade não é garantido em termos absolutos, mas sim dentro dos limites e nos termos previstos
Relator: SALVADOR DA COSTA
contratos de arrendamento relativos a fracções autónomas de prédios constituídos posteriormente em regime de propriedade horizontal; - alargamento em 10 anos do prazo de duração dos contratos de arrendamento como facto
Relator: SALVADOR DA COSTA
245/90, está utilizado em sentido amplo, abrangendo não só os direitos de propriedade sobre os imóveis afectados às sedes ou delegações das Casas do Povo e os relativos à posição