2879/24.1T8CBR-A.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
taxa de justiça devida pela interposição de recurso no âmbito de um procedimento cautelar é determinada de acordo com a Tabela I-B anexa ao Regulamento das Custas Processuais
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Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
taxa de justiça devida pela interposição de recurso no âmbito de um procedimento cautelar é determinada de acordo com a Tabela I-B anexa ao Regulamento das Custas Processuais
Relator: MÁRIO JOÃO CANELAS BRÁS
No arrolamento de bens em que sejam interessados cônjuges, não saem violados
Relator: EMÍDIO RODRIGUES
procedimento cautelar visando a fixação de alimentos provisórios e instaurado na pendência de acção de divórcio, na qual não foram pedidos alimentos, tanto pode ser proposto no tribunal do lugar
Relator: Magda Geraldes
recorrente, está de acordo com o princípio da igualdade das partes e, sendo um procedimento legal que visa efectivar o acesso à justiça e a tutela jurisdicional efectiva, mostra ... partes, assim se facilitando e acelerando a realização do acesso à justiça nos processos cautelares onde a celeridade processual é um dos elementos fundamentais. IV - O dever de apresentar alegações
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
causa para receber o dinheiro correspondente. Era AM quem, por instruções dadas por MI, procedia ao pagamento do consumo de água e de electricidade havidos na referida casa. A casa ... situação económica dado que alguns dos seus bens terão sido alvo de arresto cautelar .. ) a arguida não terá beneficiado de um contexto familiar que ao longo do seu desenvolvimento
Relator: Cristina Travassos Bento
I – Refutando a Recorrente, nas suas conclusões, os juízos conclusivos fácticos emitidos
Relator: SÍLVIA PIRES
I – Antes da entrada em vigor do Novo C. P. Civil, para
Relator: ISABEL VALONGO
1-O actual regime dos artigos 152.°, n.°3, 153.°, n.°8
Relator: CHANDRA GRACIAS
I – O prazo de recurso de uma decisão que negou o pagamento
Relator: SÓNIA MOURA
1. No n.º 1 do artigo 225.º do Código de
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - Transitado em julgado o acórdão final condenatório, do qual não foi
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I - O recurso do despacho posterior à sentença que recusa a aplicação
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – Passando uma sociedade comercial a explorar um estabelecimento de óptica que
Relator: JORGE SANTOS
Sumário (do relator): - O art. 198º do CPC prevê que as nulidades
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário [elaborado pelo Relator] Mantendo-se válidos os argumentos e fundamentos desde
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Quando por via dessa normação abstracta o custo do acesso ao direito
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - A competência para uma ação que tem por causa de pedir
Relator: CORREIA PINTO
A norma do artigo 22.º, n.º 3, alínea b), da
Relator: PAULO VALÉRIO
Comete o crime de roubo agravado, nos termos conjugados da al. b
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
I – A revisão da pensão mais não é do que a revisão