405/09.1TMCBR.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
elaboração da notificação, ou no primeiro dia útil seguinte a este, quando o final do prazo termine em dia não útil. II - No que respeita a notificações
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Relator: SÍLVIA PIRES
elaboração da notificação, ou no primeiro dia útil seguinte a este, quando o final do prazo termine em dia não útil. II - No que respeita a notificações
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
processo comum colectivo supra numerado no qual são arguidos: MI NF AM AS * A final - por acórdão lavrado a 07 de Junho de 2010 - veio a decidir o Tribunal recorrido ... norma em causa protege um bem jurídico abstracto e sem substância, prosseguindo finalidades moralizantes e apartando-se das reais necessidades dos indivíduos e da sociedade; 9. Note-se, ainda
Relator: SÓNIA MOURA
arguido, após prisão preventiva legalmente decretada e mantida, vem a ser absolvido a final, mas exige-se aí, em ordem ao reconhecimento do direito à indemnização, a comprovação
Relator: FÁTIMA BERNARDES
Transitado em julgado o acórdão final condenatório, do qual não foi interposto recurso, já não podem ser invocadas, ou oficiosamente conhecidas, quaisquer nulidades do processado, mesmo que a lei processual
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
norma orientem, em conformidade, o seu comportamento. II – Acresce que, por reporte ao segmento final do art. 348.º-A, podendo uma mesma conduta criminosa preencher vários ilícitos penais
Relator: LUÍS CRAVO
meio probatório, atenta a matéria em equação, mostra-se necessário, proporcional e adequado à finalidade prosseguida com os intentados autos de investigação de paternidade. III – Mas mesmo que se considere
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
responsabilidade do agente de execução a liquidação daquela sanção na conta final de custas. III. O art. 829º-A nº4 não padece de inconstitucionalidade orgânica, uma vez que a matéria
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
conheceu questão de que não podia tomar conhecimento, incorrendo na nulidade prevista na parte final da alínea c) do nº1 do art. 379.º do CPP. III - No caso concreto
Relator: JOSÉ FETEIRA
quaisquer ações para cobrança de dívidas” e a “ações em curso com idêntica finalidade”, sem estabelecer, nele próprio, qualquer restrição ou distinção, abrange, quer as ações executivas, quer as ações
Relator: MARIA INÊS MOURA
entrada em vigor do dito Código, tendo em conta o dispoto na parte final do artº 12 nº 2 do C.Civil. 2. Não viola o princípio constitucional da protecção
Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA
cumprimento, é justificada a revogação da suspensão por não se mostrarem satisfeitas as finalidades da punição
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
consideração de que a actividade desenvolvida não visa a realização de qualquer finalidade pública municipal não existe violação do princípio da imparcialidade.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
previsões normativas, visto que estas referem a aquisição ou a detenção independentemente da respectiva finalidade
Relator: JORGE SIMÕES RAPOSO
irrelevante ou supérfluo, inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa, ou, ainda, da sua finalidade meramente dilatória, não viola as garantias de defesa do arguido – isto, sempre reiterando
Relator: CRUZ BUCHO
ameaça da prisão não se mostram suficientes para realizar de forma adequada as finalidades da punição (cfr. artigo 50º do Código Penal), pelo que seria totalmente impensável a suspensão
Relator: MIGUEZ GARCIA
administração da justiça, acautelando a execução da sentença final e garantindo, na medida do possível, a presença do arguido na tramitação processual; VI – A prisão preventiva situa-se no “campo
Relator: GABRIEL CATARINO
Após a revisão do C. P. de 1995 as finalidades da pena (e da medida de segurança) são exclusivamente preventivas desempenhando a culpa somente o papel de pressuposto (conditio sine
Relator: António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
medida estatutária que visa, não a punição de uma actuação profissional concreta, finalidade típica do procedimento disciplinar, mas sim a aferição de um perfil comportamental e caractereológico inadequado à permanência
Relator: Fonseca da Paz
decisão dos recursos é demonstrativa da intenção do legislador de uniformizar a decisão final da Administração e explica que aqueles revistam natureza necessária. III - Sustentando a recorrente que a ilegalidade
Relator: DESP. DO PRESIDENTE DESEMB. CARLOS LEITÃO
Dessa decisão, que não pronuncie, é sempre admissível recurso, por ser uma decisão final. III - Há recurso da decisão instrutória que pronuncie: a) quando não houver acusação