111/19.9PBCVL.C1
Relator: ROSA PINTO
actividade ilícita, podendo simultaneamente o agente trabalhar de forma lícita, nem mesmo contínua, podendo até ser intermitente, desde que contribua para o sustento do arguido, o que tem que ressaltar
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Relator: ROSA PINTO
actividade ilícita, podendo simultaneamente o agente trabalhar de forma lícita, nem mesmo contínua, podendo até ser intermitente, desde que contribua para o sustento do arguido, o que tem que ressaltar
Relator: FERNANDO CHAVES
jurisprudência, sob pena de a uniformização não ter qualquer efeito e os tribunais continuarem com base nos mesmos argumentos a produzirem decisões desencontradas. II - Os artigos
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
arguida MI, da prática em co-autoria material na forma consumada e na forma continuada, de 4 dos crimes de lenocínio, p. e p. pelos artºs ... Absolver o arguido NF, da prática como cúmplice na forma consumada e na forma continuada, de 5 crimes de lenocínio, p. p. pelos artºs
Relator: SERAFIM ALEXANDRE
criminosas, retira o carácter de essencial homogeneidade de que depende a caracterização de crime continuado. IX - As Leis 15/94 e 29/99, ao excluirem a aplicação de perdão aos crimes cometidos
Relator: VÍTOR AMARAL
tribunais (art.º 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição): o impetrante continua a poder recorrer aos tribunais para ver julgada a sua causa, apenas se tendo decidido
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
comercial a explorar um estabelecimento de óptica que antes era explorado por outra entidade, continuando – por mais de dois meses - a trabalhadora que aí prestava trabalho a exercer as mesmas
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
titular do título de condução reúne ou não as condições legais para poder continuar a beneficiar do mesmo. I – A cassação do título de condução prevista no artigo
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Penal, com o sentido de que o prazo para interposição do recurso começa e continua a correr a partir do termo inicial previsto no referido artigo
Relator: ARAÚJO FERREIRA
tribunal constitucional n.º 363/02, de 17 de Setembro de 2002. 2. Por isso continua a ser privilegiado o crédito da Segurança Social (privilégio mobiliário geral) em face do crédito
Relator: NUNO CAMEIRA
caso de transmissão, por acto entre vivos, de coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa, enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação