139381/13.2YIPRT.C1
Relator: FONTE RAMOS
próprio devedor. 3. Tal interpretação não é inconstitucional, porquanto não viola os princípios do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva (art.º 20º
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Relator: FONTE RAMOS
próprio devedor. 3. Tal interpretação não é inconstitucional, porquanto não viola os princípios do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva (art.º 20º
Relator: LOURENÇO MARTINS
1 - O artigo 17 do Decreto-Lei n 39/83, de 25 de
Relator: FRANCISCO CUNHA XAVIER
consagração da garantia fundamental de acesso aos tribunais tutelada no n.º 1 do artigo 20º da Constituição impõe ao Estado o dever de assegurar meios tendentes a evitar ... daí que, em cumprimento daquela imposição constitucional o legislador tenha consagrado um sistema de acesso ao direito e aos tribunais que assenta essencialmente na concessão da protecção jurídica na modalidade
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
perfeitamente ajustada, daí não emergindo qualquer restrição excessiva, arbitrária e desproporcionada do direito de acesso aos tribunais, nem qualquer cerceamento do direito de recurso. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. Para aferição do pressuposto subjectivo da excepção da litispendência e do
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
caso julgado que se formou sobre a sentença exequenda. 3. A garantia constitucional de acesso ao direito, não é incompatível com a existência de regras no exercício do direito, antes ... violar o artigo 20.º da CRP, não retirando nem limitando o direito de acesso ao direito e aos tribunais. (Sumário da Relatora
Relator: MARIA DOMINGAS
CIRE, o administrador de facto que, mantendo acesso à contabilidade da devedora insolvente, esquiva-se de forma persistente a facultar a documentação ao Sr. AI, impedindo em larga medida ... legal não é desconforme à Constituição da República Portuguesa, não infringindo o princípio do acesso ao direito e a um processo justo e equitativo, nem tão pouco o princípio
Relator: Magda Geraldes
princípio da igualdade das partes e, sendo um procedimento legal que visa efectivar o acesso à justiça e a tutela jurisdicional efectiva, mostra-se adequado e conforme com os princípios ... tais processos a favor das partes, assim se facilitando e acelerando a realização do acesso à justiça nos processos cautelares onde a celeridade processual é um dos elementos fundamentais
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
Não estando em causa comunicações pessoais, não estão em causa as proibições de acesso a dados informáticos de terceiros (art.º 35º/1 e 4), C.R.P.) ou a reserva da intimidade
Relator: VÍTOR AMARAL
vício de inconstitucionalidade por inobservância dos princípios da tutela jurisdicional efetiva e do acesso ao direito e aos tribunais (art.º 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição
Relator: CHANDRA GRACIAS
arbitrária ou intolerável, não contende com a garantia constitucional (art. 20.º), relativa ao acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, na dimensão do direito ao recurso
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
padece de inconstitucionalidade orgânica ou formal. 3 - E reporta-se apenas a restrições no acesso a determinados espaços, edifícios, estabelecimentos. 4 - A imposição da utilização de máscaras ou viseiras
Relator: MARGARIDA REIS
Constituição da República Portuguesa). II - Aquela disposição também não viola o princípio do acesso a tutela jurisdicional efetiva (artigos
Relator: EVA ALMEIDA
34/2004. III - Tal norma não ofende a garantia Constitucional de acesso à justiça e aos Tribunais, como já se decidiu no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 285/05
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
vinte e quatro cêntimos), não é materialmente inconstitucional por violação do princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º/1, da CRP. (Sumário
Relator: MARIA DOMINGAS
respectivo custo, por violação do princípio da proibição do excesso e do direito de acesso ao direito e aos tribunais, com assento constitucional (artigos
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
dirigida ao respectivo obrigado, que se concretizará na prestação de um serviço público, no acesso à utilização de bens do domínio público ou na remoção de um limite jurídico
Relator: CARLOS MOREIRA
não se assume inconstitucional por violação do princípio da indefesa ou por denegação do acesso à justiça
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Quando por via dessa normação abstracta o custo do acesso ao direito é notoriamente exagerado, ainda que não exista motivo para a aplicação directa da norma prevista
Relator: LURDES TOSCANO
102º do CPPT não é materialmente inconstitucional por violação dos princípios de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva e da proporcionalidade e da proibição do excesso consagrados no arts