00372/97
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
caducidade do direito de acção. IV- Se, em processo de oposição à execução fiscal, ocorrer a intempestividade da petição inicial com relação ao prazo legal de impugnação da liquidação exequenda
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Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
caducidade do direito de acção. IV- Se, em processo de oposição à execução fiscal, ocorrer a intempestividade da petição inicial com relação ao prazo legal de impugnação da liquidação exequenda
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
i. A exigência legal da descrição sumária dos factos e a indicação
Relator: Paula Moura Teixeira
I. A omissão de pronúncia está relacionada com o dever que é
Relator: Eugénio Sequeira
1. O vício consistente na inconstitucionalidade de um Regulamento Municipal ao abrigo
Relator: MÁRIO REBELO
também não é do conhecimento oficioso, contrariamente ao que sucede na execução fiscal (cfr. art. 175.º do CPPT). 3º Contudo, deve conhecer-se da mesma em sede de impugnação
Relator: HELENA MELO
duplicação da colecta serão conhecidas oficiosamente pelo juiz se o órgão da execução fiscal que anteriormente tenha intervindo o não tiver feito” com a consequente improcedência da reclamação de créditos
Relator: José Vital Brito Lopes
obrigação tributária não se inicia, nem corre, durante o período de suspensão da execução fiscal nos termos do disposto no n.º8 do art.º92.º, da Lei Geral Tributária
Relator: ANSELMO LOPES
autor. V - Como diz Alcindo Ferreira dos Reis - O Crime de Abuso de Confiança Fiscal (Ou a Razão de Estado contra a Razão da Verdade), Anexo IV, Ed. Vida Económica