1036/12.4GCFAR.E1
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
quer ao arguido, quer à sua defensora, integra-se no panorama das garantias de defesa e a ausência, no caso, de notificação à defensora, equivalerá, afinal, a ausência de assistência
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Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
quer ao arguido, quer à sua defensora, integra-se no panorama das garantias de defesa e a ausência, no caso, de notificação à defensora, equivalerá, afinal, a ausência de assistência
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
vista assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efetivo do seu direito constitucional de defesa, assegurando que o mesmo não sai diminuído nem desacautelado, atenta a natureza sancionatória do processo ... punitivas”, visa assegurar ao arguido a possibilidade do exercício efetivo do seu direito de defesa, pressupondo o conhecimento perfeito dos factos imputados. iii. A decisão de aplicação da coima
Relator: SÍLVIO SOUSA
Constitui uma exceção perentória de conhecimento oficioso (objeção), a inexistência de prévia
Relator: TOMÉ RAMIÃO
Civil. 4. Competia ao réu/recorrente, por força do princípio da concentração da defesa plasmado no art.º 573.º do C. P. Civil, suscitar na sua contestação a referida ... caducidade, salvo nos casos de defesa superveniente. 5. Não tendo o recorrente suscitado, na contestação, a caducidade do direito de ação, não pode vir agora, em sede recursiva, suscitar nova
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
caso concreto em apreciação está em causa a terceira finalidade, o meio de defesa do executado é a possibilidade de deduzir embargos de executado contra o Requerimento Executivo e não
Relator: ALCIDES RODRIGUES
correspondente exceção – de não integração no PERSI – no prazo concedido para a apresentação da defesa. II - A prova da integração do devedor no PERSI, a extinção do procedimento
Relator: ANA PESSOA
parte, ou a sua apreciação oficiosa, está subtraída ao prazo concedido para apresentação da defesa, regendo, por isso, a última parte do n.º 2 do artigo 573º que descarta
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
essa notificação. IV. O que está em causa é a salvaguarda do direito de defesa do arguido - que pode querer requerer a abertura da instrução. V. Nesas circunstâncias o procedimento
Relator: MATA RIBEIRO
parte, ou a sua apreciação oficiosa, está subtraída ao prazo concedido para apresentação da defesa, regendo, por isso, a última parte do n.º 2 do artº 573º
Relator: JORGE TEIXEIRA
preclusão, impõe-se que, quer todos os fundamentos da acção, quer todos fundamentos da defesa sejam alegados de uma vez, cabendo alegar logo mesmo todos os que afigurem essenciais
Relator: FALCÃO MAGALHÃES
resolução do contrato por falta de cumprimento, reforça-se o valor constitucional da defesa do consumidor, porquanto se aproxima a justiça do cidadão. III – Porém, não havendo argumentos decisivos
Relator: ANTÓNIO ELEUTÉRIO
especificar todos e cada um dos factos alegados pela acusação e pela defesa, bem como os que tiverem resultado da discussão da causa, relevantes para a decisão, como provados
Relator: MIGUEZ GARCIA
causa tem por objecto - os factos alegados pela acusação; - os factos alegados pela defesa e -os que resultarem da prova produzida em audiência, - bem como todas as soluções jurídicas pertinentes
Relator: JOÃO TRINDADE
oficioso não pode funcionar em termos absolutos em nome da salvaguarda dos direitos de defesa do arguido. II- O dolo nos crimes de perigo não está directamente correlacionado
Relator: HEITOR GONÇALVES
ilegais e arbitrárias, e, por outro lado, garantir o efectivo exercício dos direitos de defesa. VI – Na verdade se é facto que a motivação da matéria de facto
Relator: HEITOR GONÇALVES
ilegais e arbitrárias, e, por outro lado, garantir o efectivo exercício dos direitos de defesa. VI – Na verdade se é facto que a motivação da matéria de facto
Relator: ANSELMO LOPES
República Portuguesa, cujo princípio entronca naquele mais geral que é o direito de defesa previsto no artº 32º, nº 1, com a força jurídica estabelecida no artº 18º e cujo
Relator: HELDER ROQUE
matéria de direitos indisponíveis, a menos que se trate de um meio de defesa superveniente ou de que se deva conhecer, oficiosamente
Relator: ANTÓNIO GERALDES
incidente de apoio judiciário em nada interferisse na tramitação processual nem colidisse com a defesa de quaisquer direitos do recorrente. III - Por isso, deduzindo-se o pedido de apoio judiciário