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Relator: NUNO CAMEIRA
deve" ao condomínio certas quantias a título de despesas de condomínio insere na base instrutória não um facto, mas a conclusão jurídica que constitui o cerne do pedido formulado
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Relator: NUNO CAMEIRA
deve" ao condomínio certas quantias a título de despesas de condomínio insere na base instrutória não um facto, mas a conclusão jurídica que constitui o cerne do pedido formulado
Relator: GONÇALVES FERREIRA
corolário lógico da fundamentação. b) As respostas aos pontos de facto controvertidos da base instrutória de natureza conclusiva devem ser considerados não escritos e, consequentemente, eliminados da matéria de facto
Relator: ISABEL ROCHA
I- As ações de impugnação de deliberação resultante de Assembleia de Condóminos
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2
Relator: FONTE RAMOS
1. É de rejeitar a impugnação da decisão relativa à matéria de
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
i. Recai sobre o conjunto dos condóminos o dever de promover a
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- O administrador pode responder civilmente perante os condóminos, nos termos gerais
Relator: HELDER ROQUE
1. Existe litisconsórcio necessário activo entre os condóminos, com excepção dos demandados
Relator: CARLA OLIVEIRA
I – Verifica-se parcialidade subjectiva do juiz (cuja isenção e rigor processual
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. Sendo ambígua na petição inicial a identificação da pessoa contra quem
Relator: PAULO CORREIA
I – Numa ação em que o condomínio pretende o reconhecimento de um
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Por estar subtraído aos poderes representativos do condomínio e configurar um dano
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Uma parte comum do edifício pode ser fruída apenas por um
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Constitui título título executivo bastante a acta da assembleia de condóminos que
Relator: FRANCISCO CAETANO
I – Na impugnação da matéria de facto, não basta ao recorrente indicar
Relator: ARTUR DIAS
I – O princípio da plenitude da assistência dos juízes, consagrado no artº
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. A verificação da qualidade de administrador do condominio nos termos do
Relator: ISABEL FONSECA
Peticionando-se na acção o pagamento das prestações de condomínio alusivas a
Relator: ANA RESENDE
I - Tendo a carta, com aviso de recepção, visando o fim indicado