142/21.9T8VIS.C2
Relator: SÍLVIA PIRES
competência para administrar as zonas comuns de um prédio constituído em propriedade horizontal pertence à Assembleia dos Condóminos e a um Administrador – art.º 1430º do C Civil. II. Sendo
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Relator: SÍLVIA PIRES
competência para administrar as zonas comuns de um prédio constituído em propriedade horizontal pertence à Assembleia dos Condóminos e a um Administrador – art.º 1430º do C Civil. II. Sendo
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
reparações extraordinárias urgentes, porque excedem a administração ordinária, não fazem parte da competência normal do administrador, o qual tem, no entanto, o dever de avisar e expor a necessidade
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
interesses indisponíveis e de ordem pública), anulabilidade (para as que – em matérias da sua competência – violam preceitos da lei material ou procedimental aplicáveis, ou regulamentos que se encontram em vigor ... ineficácia (para as que incidem sobre matérias que não são da sua competência
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
anuláveis as deliberações que a assembleia de condóminos tome dentro da área da sua competência, isto é, respeitantes às partes comuns do edifício, devendo considerar-se nulas ou ineficazes ... violem preceitos de natureza imperativa e as que exorbitem da esfera de competência daquela assembleia. 2. A lei não sanciona a falta de assinatura da acta por algum dos condóminos
Relator: ANIZABEL PEREIRA
parte comum do edifício é uma decisão que cabe no âmbito das competências e funções atribuídas à administração do condomínio, não carecendo para o efeito de ser previamente autorizada
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
condóminos, o administrador, enquanto órgão executivo do condomínio não pode invadir a esfera de competência deliberativa do condomínio. XII. Ao Administrador do Condomínio cabe executar as deliberações da Assembleia
Relator: HÉLDER ALMEIDA
Artº 1422 nº2 al. c) C.Civil. II - Caso assim não suceda, no âmbito da competência funcional que lhe é reconnhecida, o administrador poderá, sem necessidade de qualquer prévia autoirização, recorrer
Relator: MANUEL BARGADO
I – As questões que o juiz deve conhecer reportam-se às pretensões
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2
Relator: FONTE RAMOS
1. É de rejeitar a impugnação da decisão relativa à matéria de
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- A instituição legal do condomínio resulta da consideração de que o
Relator: CARLOS GIL
I - A nossa lei civil não prevê a figura do “regulamento predisposto
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
I - Para aferir do pressuposto processual de (i)legitimidade passiva impõe-se
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
I – O n.º 6 do artigo 1424.º do CC aplica
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário I. A piscina, casa das máquinas e o escritório do condomínio
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - A obrigação dos condóminos pagarem as despesas necessárias à conservação
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. A Lei n.º 8/2022, de 10. 1 que alterou
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - O facto de terem caído azulejos da fachada de um edifício
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
I. É possível a eventual convolação oficiosa do requerimento de recurso de
Relator: CRISTINA NEVES
I- A relação de consumo depende de aquele a quem sejam destinados