Tribunal da Relação de Coimbra

1653/2000

Data
2001-01-16
Relator
HÉLDER ALMEIDA
Secção
JTRC1503
Meio processual
AGRAVO
Decisão
CONCEDIDO PROVIMENTO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Ao administrador do condomínio incumbe o dever de averiguar se todas as fracções prediais estão a ser utilizadas em conformidade com o estabelecido no título constitutivo, e com o fim que ali lhe está correspectivamente destinado - Artº 1422 nº2 al. c) C.Civil. II - Caso assim não suceda, no âmbito da competência funcional que lhe é reconnhecida, o administrador poderá, sem necessidade de qualquer prévia autoirização, recorrer à via judiciária, lançando mão de qualquer dos mecanismos processuais tidos por adequados à situação, desde o procedimento cautelar à acção propriamente dita.

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