332/18.1 BELLE
Relator: SOFIA DAVID
abrigo do Decreto-Lei 226-A/2007 de 31-05, ocorrendo qualquer divergência entre o Programa de Procedimento e o Anúncio, prevalecem as regras do Programa do Procedimento sobre
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Relator: SOFIA DAVID
abrigo do Decreto-Lei 226-A/2007 de 31-05, ocorrendo qualquer divergência entre o Programa de Procedimento e o Anúncio, prevalecem as regras do Programa do Procedimento sobre
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
normas que assentam no conhecimento e fixação previa dos preços unitarios; 5 - O Programa de concurso e o caderno de encargos e respectivo Anexo II, relativos a empreitada cujo objecto ... conclusão 1, e dos ns 9.4, 11.1, alinea b), e 12, n 1, do Programa, tendo a falta de apresentação as consequencias descritas nas conclusões
Relator: COSTA AROSO
não haja alteração do valor base da licitação ou qualquer outra alteração do programa e caderno de encargos que implique melhoramento das condições economicas do futuro contrato
Relator: JÚLIO PINTO
1. A conduta do arguido que, de forma reiterada, atinge os ofendidos
Relator: ELISABETE VALENTE
- O conceito de excesso de velocidade deve ser aferido pela incapacidade de
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - O instituto do abuso de direito constitui uma cláusula geral, uma
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
1.ª – O ingresso na carreira docente dos educadores de infância e
Relator: SALVADOR DA COSTA
1 - O estatuído no proémio do artigo 3 do Decreto-Lei n
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - A categoria de, chefe de serviços de administração escolar, prevista no
Relator: GARCIA MARQUES
1 - Atento o disposto no Decreto-Lei n 367/87, de 27 de
Relator: LOURENÇO MARTINS
1 - Carecia de fundamento legal - perante o artigo 5 do Decreto-Lei
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - O Decreto-Lei n 44/84, de 3 de Fevereiro, estabelecia - como
Relator: GARCIA MARQUES
1 - E principio fundamental da Administração Publica, consagrado no artigo 266, n