64/08.9TBSBG.C1
Relator: GONÇALVES FERREIRA
pública e de boa fé, por várias pessoas, de uma faixa de terreno, como acesso às respectivas residências, exercida na convicção de se tratar de um espaço comum
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Relator: GONÇALVES FERREIRA
pública e de boa fé, por várias pessoas, de uma faixa de terreno, como acesso às respectivas residências, exercida na convicção de se tratar de um espaço comum
Relator: SÍLVIA PIRES
permite, o facto de um desses comproprietários vedar ao outro um dos acessos a uma parte desse prédio, o que obriga a que este último tenha que utilizar uma outra ... acesso a essa parte do prédio, não priva este último da fruição de qualquer parte do prédio, limitando-se a dificultar-lhe essa fruição. V - Estamos, pois, perante um mero
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Estando em causa uma situação de compropriedade de uma faixa de terreno usada para acesso aos prédios, a colocação, por parte de um dos comproprietários, de um portão munido ... exercício de um direito de compropriedade sobre uma faixa de terreno usada para acesso aos prédios que conduziu à aquisição, por usucapião, desse direito (de compropriedade) não é uma posse
Relator: VÍTOR AMARAL
interpretação contrária – que admitisse tal condicionamento – atentaria contra o direito fundamental de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, consagrado no art.º 20.º da Constituição. 8. - Alegados aqueles
Relator: FERREIRA DE BARROS
Tendo os RR alegado que a dado momento construiram a expensas suas o acesso com um portão na altura em que implantaram a sua casa de habitação no terreno
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – O uso da coisa comum – a que se reporta o citado
Relator: COELHO DE MATOS
1. Não tendo a autora nem os réus provado o direito de
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
1. Apreciada globalmente a prova, e não se encontrando motivos para dissentir
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. Nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11-03
Relator: FRANCISCO XAVIER
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. A junção de documentos nos Tribunais Superiores, juntamente com as alegações
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
Sumário (cfr. art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Dispondo
Relator: RUI PEREIRA RIBEIRO
- A atribuição da casa de morada de família a um dos ex
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - um
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - De acordo com o artigo 1405º, nº 1, do Código
Relator: ALBERTO VICENTE RUÇO
I - Para efeitos do disposto no artigo 209.º do Código Civil
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: O arrendamento de prédio indiviso feito pelo consorte ou consortes administradores
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- a servidão predial só se afirma num contexto factual em que o
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - sendo