83-0024
Relator: VITAL MOREIRA
I - Quando se trata de materias especificamente sediadas no ambito da constituição
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Relator: VITAL MOREIRA
I - Quando se trata de materias especificamente sediadas no ambito da constituição
Relator: SOUSA BRITO
I - O objecto do recurso para o Tribunal Constitucional ha-de limitar
Relator: BRAVO SERRA
alterações e inovações em materia de custas judiciais, sem que isso, desacompanhado de autorização legislativa, represente invasão da esfera de competencia exclusiva legiferante da Assembleia da Republica para os efeitos ... liberdade do legislador permite que o mesmo possa determinar aumentos das respectivas taxas, concluir-se-a que, emergindo a divida de custas da decisão condenatoria, nenhum arbitrio, na vertente
Relator: MONTEIRO DINIS
cumprir a mais que uma função de garantia do arguido, as exigencias feitas ao legislador pela separação que deve existir entre os poderes (a competencia) dele e do julgador ... proferir pelo juiz e para possibilitar o controle dessa mesma decisão impedindo o arbitrio. V - O principio do juiz natural ou do juiz legal não e violado porquanto naquela norma
Relator: TAVARES DA COSTA
dispunha de competencia legislativa propria para efectuar essa alteração. IV - O principio da igualdade não proibe que se estabeleçam tratamentos diferenciados, proibe tão-so o arbitrio, as distinções de tratamento
Relator: MARIO DE BRITO
artigo 168, n. 1, alinea i), que inclui na reserva relativa de competencia legislativa a "criação de impostos", nesta expressão se devendo precisamente considerar abrangidos todos os elementos referidos naquele ... artigo 31, n. 1 alinea h), na sua versão actual, compete a Assembleia legislativa definir os elementos essenciais do regime tributario do territorio, estabelecendo a incidencia e a taxa