95-0816
Relator: SOUSA BRITO
Governo projectadas, no seu exercício, em determinado espaço através de uma forma organizacional específica. Essencialmente do que se trata é, tão-só, de “arrumar” de determinada forma funções do Governo
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Relator: SOUSA BRITO
Governo projectadas, no seu exercício, em determinado espaço através de uma forma organizacional específica. Essencialmente do que se trata é, tão-só, de “arrumar” de determinada forma funções do Governo
Relator: SOUSA BRITO
Governo projectadas, no seu exercício, em determinado espaço através de uma forma organizacional específica. Essencialmente do que se trata é, tão-só, de “arrumar” de determinada forma funções do Governo
Relator: MONTEIRO DINIS
respectiva cobrança a um outro organismo da mesma natureza, ao qual foram cometidas, no essencial, idênticas atribuições em ordem à concretização de objectivos similares. V - Neste contexto
Relator: MONTEIRO DINIZ
respectiva cobrança a um outro organismo da mesma natureza, ao qual foram cometidas, no essencial, idênticas atribuições em ordem à concretização de objectivos similares. V - Neste contexto
Relator: MONTEIRO DINIZ
deram execução não introduziram no regime anteriormente aplicável àquele pessoal nenhuma novidade essencial em termos de se poder ter por invadida a esfera dos princípios gerais pertencente à competência reservada
Relator: BRAVO SERRA
haverá de concluir que, se no decreto-lei autorizado não foi respeitado o essencial dos ditames do legislador que concedeu a autorização, isto é, não foram acatados os acima falados
Relator: LOURENÇO MARTINS
cambial ou de circulação de capitais económica e de saúde pública, assenta numa fundamentação essencialmente pragmática de combate a esses tipos de criminalidade, em abandono progressivo do brocado societas delinquere
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª As regiões autónomas, pessoas colectivas territoriais, gozam do poder, a
Relator: SOUTO DE MOURA
1- Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1, n 2, alínea
Relator: SALVADOR DA COSTA
1- O disposto no artigo 205 do Decreto-Lei n 376/87, de