Tribunal Constitucional (até 1998)

95-0816

Data
1997-05-14
Relator
SOUSA BRITO
Secção
ACTC7622
Decisão
Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 11.º, n.º 1, e 78.º, n.º 3, do Regulamento Policial do Distrito de Braga (publicado no Diário da República, II Série, de 15 de Junho de 1992) e dos artigos 4.º, n.ºs 3, alínea c), e 5, alínea f), e 7.º do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, relativo à competência regulamentar do governador civil.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Relativamente ao estatuto e competência do governador civil o que está em causa fundamentalmente são funções e competências do Governo projectadas, no seu exercício, em determinado espaço através de uma forma organizacional específica. Essencialmente do que se trata é, tão-só, de “arrumar” de determinada forma funções do Governo, que este, aliás, através da relação de subordinação hierárquica do governador civil, expressa na figura da “desconcentração vertical”, não perde originariamente. II - Da conjugação dos regimes em vigor ao tempo da decisão recorrida, em matéria de licenciamento (autorização de funcionamento) e horários dos estabelecimentos comerciais (competência para licenciamento do governador civil; fixação genérica de horários pela câmara municipal), colhemos um regime global em que sobressai a compaginação entre a actividade regulamentar do governador civil, neste campo, e a competência da câmara. De onde resulta que o regulamento limita-se a constituir decorrência de um quadro legal anterior, que o recorrente não atacou de um ponto de vista constitucional. III - A Constituição não impõe, relativamente à Administração Pública, qualquer numerus clausus das entidades com poder de emitir regulamentos. O que a lei fundamental estabelece é a inexistência de poder regulamentar não fundado numa específica lei anterior (precedência de lei) e a obrigatoriedade de citação da lei habilitante no acto de exercício do poder regulamentar. IV - Ora, na situação que nos ocupa é notória a existência, quando foi editado o Regulamento Policial do Distrito de Braga, do poder regulamentar dessa forma exercido pelo governador civil, paralelamente à expressa citação da lei habilitante. De todo o modo, a ratificação pelo Governo dos regulamentos editados pelos governadores civis, que se verifica no caso, afigura-se suficientemente forte e relevante para afastar a inconstitucionalidade suscitada.

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