Tribunal Constitucional (até 1998)

93-693

Data
1994-07-12
Relator
BRAVO SERRA
Secção
ACTC5033
Decisão
Julga inconstitucional a norma constante da alínea f) do § 2º do artigo 1º do Código de Imposto Profissional, na redacção do artigo 1º do Decreto-Lei nº 183-D/80, de 9 de Junho, que sujeita a tributação em sede de imposto profissional os subsídios e outros benefícios ou regalias sociais considerados rendimentos do trabalho.
Votação
MAIORIA COM 2 VOT VENC

Sumário

I - Muito embora o sentido constante das leis de autorização legislativa fixe os princípios-base, as directrizes gerais, os critérios rectores da actividade legislativa delegada que operam como condição de validade da lei autorizadora, isso não significa que esse sentido tenha que revestir uma forma exaustiva dos critérios a que há-de obedecer o diploma delegado, sob pena de, no limite, por um lado, o orgão a quem foi concedida a autorização se vir numa situação de pleno constrangimento e, por outro, de o diploma autorizado ser uma mera repetição da lei que o autorizou e que, assim, tornava aquele inútil. II - Entendido assim o sentido que devem comportar as leis de autorização legislativa, há que reconhecer que, se por banda do decreto-lei autorizado não for respeitado aquele sentido, isso conduzirá a que este se vislumbre como inquinado de um vício que, necessariamente entroncará na violação da competência que a Constituição atribui ao orgão que editou esse diploma. III - Mas, sendo assim, também se haverá de concluir que, se no decreto-lei autorizado não foi respeitado o essencial dos ditames do legislador que concedeu a autorização, isto é, não foram acatados os acima falados princípios-base ou critérios rectores em vista dos quais o orgão parlamentar desejou que o Governo viesse a editar legislação para cuja emanação aquele primeiro órgão era o competente, então depara-se, igualmente, um desrespeito dos poderes que lhe foram conferidos.

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