3002/21.0T8VCT.G1
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
recursos e uma pura perda de tempo, do ponto de vista daquilo que realmente interessa, que é a resolução dos litígios que as partes submetem ao Tribunal. 4. A competência
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Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
recursos e uma pura perda de tempo, do ponto de vista daquilo que realmente interessa, que é a resolução dos litígios que as partes submetem ao Tribunal. 4. A competência
Relator: ROSENDO JOSÉ
atribui a competência aos tribunais administrativos “sempre que esteja em causa a nacionalidade do interessado”. II - A necessidade de organizar processo de justificação para proceder a um registo de nascimento
Relator: Fonseca da Paz
tribunais administrativos é a existência de uma relação jurídica administrativa. 2 - Porém, só interessam à justiça administrativa as relações jurídicas administrativas públicas, ou seja, aquelas em que um dos sujeitos
Relator: MANSO PRETO
transitada em julgado a decisão da Relação que julgou o tribunal comum incompetente, o interessado suscite perante o Tribunal de Conflitos a resolução do conflito estabelecido entre essa decisão
Relator: RENATO BARROSO
I – Estando em causa a impugnação de contraordenações violadoras do ordenamento do