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  1. PGR-CC

    Parecer n.º 22/1989

    Relator: MANUEL MATOS

    como “uma suspensão do trabalho efectuada de modo planeado e conjunto por uma pluralidade de trabalhadores para a obtenção de uma finalidade” (BROX/RUTHERS)»[20]. A greve tem sido definida, pois ... configura «como a abstenção concertada da prestação de trabalho a efectuar por uma pluralidade de trabalhadores com vista à obtenção de fins comuns»[23], contemplando esta definição os seguintes termos