1036/03-2
Relator: NAZARÉ SARAIVA
Relação, e determinando-se o seu reenvio para novo julgamento para apuramento de diversos factos descritos na contestação, o segundo julgamento não pode ser, por força do disposto
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Relator: NAZARÉ SARAIVA
Relação, e determinando-se o seu reenvio para novo julgamento para apuramento de diversos factos descritos na contestação, o segundo julgamento não pode ser, por força do disposto
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
factos descritos na acusação, tem de ser vista como meramente provisória e não contendo, em si mesma, margem decisória. II – Não basta que exista imputação de crime diverso ou agravação ... substancial”; para tanto, necessário é que essa imputação/agravação resulte de “alteração de factos”, e não de mera “alteração da qualificação jurídica”. III - O efeito de vinculação intraprocessual
Relator: JOÃO AMARO
I - O tribunal de primeira instância é competente para apreciar a responsabilidade
Relator: CARLA FRANCISCO
leitura ou visionamento, não constituindo prova proibida. II- Não há insuficiência da matéria de facto para a decisão se a factualidade apurada é idónea ao preenchimento dos elementos objectivos ... notório quando os factos estão descritos de forma clara e perceptível, não existe qualquer contradição entre a matéria de facto provada e não provada, todos os factos se mostram fundamentados
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
1 - O texto da "Convenção Internacional sobre a Protecção dos Direito de
Relator: SOUSA BRITO
elemento generalidade, ou seja que os perdões se refiram a uma classe de factos de uma classe de pessoas. Na lógica do texto constitucional, importa, pois, distingui-los dos actos ... anos, que já tenha sido reduzida por anterior perdão, não existe tratamento diverso de quem se encontra em situação idêntica. V - Tratam-se estas, com efeito, de situações relativas
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
É das secções criminais a competência para conhecer das execuções por coima
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Desde a anterior reforma do processo executivo, que o actual CPC
Relator: MARTINHO CARDOSO
I - A nova redação dada ao artigo 170º, nº 1, do Código
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Compete aos tribunais da jurisdição administrativa conhecer da ação intentada pela empresa
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I) Tendo a arguida sido acusada pela prática de um crime de
Relator: LUÍS RAMOS
1.- A competência do tribunal criminal para conhecer do pedido cível conexo
Relator: JUDITE PIRES
1 - Considerando o disposto nos artigos 44.º a 51.º, 68
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
1. A relação contratual que se estabelece entre a entidade a quem
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. “A gestão do estacionamento lato sensu em espaços públicos – que implica
Relator: ARTUR VARGUES
Só na fase de instrução pode o juiz de instrução sindicar o
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - Não é da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais conhecer dos
Relator: CARLOS MOREIRA
I – O juiz árbitro pode informar o reclamante acerca do valor máximo
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - O n.º 1 do artigo 426.º-A do Código
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1. Embora os tribunais judiciais possam não ter competência material para apreciar