01975/12.2BEBRG
Relator: Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro
dispensa da prestação de garantia incumbe ao executado, uma vez que se trata de factos constitutivos do direito que este pretende ver reconhecido - artigos 342.º do Código Civil
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Relator: Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro
dispensa da prestação de garantia incumbe ao executado, uma vez que se trata de factos constitutivos do direito que este pretende ver reconhecido - artigos 342.º do Código Civil
Relator: TÁVORA VÍTOR
declaração de utilidade pública, "facto constitutivo da relação jurídica de expropriação" que surge a possibilidade de ser autorizada a posse administrativa (excepcionados os casos de expropriação urgentíssima a que alude
Relator: Anabela Ferreira Alves Russo
articulado superveniente não se basta com a verificação da superveniência dos factos, exigindo ainda que esses factos sejam constitutivos, modificativos ou extintivos do direito a que os autores se arrogam ... Não revela essa natureza constitutiva, modificativa ou extintiva a invocação de factos que, pese embora a sua superveniência, apenas sejam confirmativos ou demonstrativos de violações invocadas como fundamento da suspensão
Relator: GARCIA MARQUES
artigo 388, a desobediência em apreço, uma vez verificados os elementos constitutivos do referido "tipo" criminal, deverá ser caracterizada e punida como desobediência simples, em conformidade com o disposto pelo ... Código do Procedimento Administrativo; 10- Em face da possibilidade de caracterização do facto como crime de desobediência simples, previsto e punido nos termos do artigo 388, n 1, do Código
Relator: LUÍS RAMOS
1.- A competência do tribunal criminal para conhecer do pedido cível conexo
Relator: JUDITE PIRES
1 - Considerando o disposto nos artigos 44.º a 51.º, 68
Relator: JORGE RAPOSO
I. – Aquele que, estando habilitado com carta de condução da subcategoria A1
Relator: FÁTIMA SANCHES
1 - A nulidade do despacho datado de 03-05-2022 que conheceu
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - A liquidação no âmbito do processo de insolvência é da competência
Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO
I – São competentes os Tribunais portugueses em relação a crimes cometidos no
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – É da competência do agente de execução a efetivação de todas
Relator: EDGAR VALENTE
I - A instrução não visa sindicar a linha investigatória do MP durante
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- A legitimidade dos terceiros para recorrerem depende da decisão que pretendem
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- A instauração e prossecução do processo disciplinar constitui acto de mera
Relator: MOISÉS SILVA
i) A ACT é a entidade competente para o processamento das contraordenações
Relator: ABÍLIO RAMALHO
I – Constituiu condição sine qua non da invocação da titularidade dos direitos
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
1.ª – Através dos contratos administrativos outorgados à sociedade Portfuel, Petróleos e
Relator: ANABELA MIRANDA TENREIRO
I-A destituição de administrador, matéria que, nos termos do artigo 403
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - Um órgão de gestão de uma comarca é uma entidade administrativa
Relator: FRANCISCA MICAELA VIEIRA
Os tribunais comuns são competentes para decidir acções nas quais uma Junta