Parecer n.º 134/1985
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - A infracção ao disposto no artigo 4, n 2, do Decreto
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Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - A infracção ao disposto no artigo 4, n 2, do Decreto
Relator: MESSIAS BENTO
I - O decreto da assembleia regional dos Açores n. 18/84, dispondo sobre
Relator: NUNES DE ALMEIDA
não ha violação do principio da legalidade (e muito menos violação do principio da tipicidade, o qual so tem a ver com a definição dos elementos constitutivos da infracção
Relator: MONTEIRO DINIS
sentido estrito, o que comporta o poder de variar os elementos constitutivos do facto tipico, de extinguir modelos de crime, de desqualifica-los em contravenções e contra-ordenações
Relator: MONTEIRO DINIS
sentido estrito, o que comporta o poder de variar os elementos constitutivos do facto tipico, de extinguir modelos de crime, de desqualifica-los em contravenções e contra-ordenações
Relator: MONTEIRO DINIS
sentido estrito, o que comporta o poder de variar os elementos constitutivos do facto tipico, de extinguir modelos de crime, de desqualifica-los em contravenções e contra-ordenações
Relator: MONTEIRO DINIS
sentido estrito, o que comporta o poder de variar os elementos constitutivos do facto tipico, de extinguir modelos de crime, de desqualifica-los em contravenções e contra-ordenações
Relator: INÁCIO MONTEIRO
Na fase de recurso de impugnação não é admissível ao arguido, a
Relator: JORGE ANTUNES
O tribunal criminal é materialmente competente para a tramitação de processo executivo
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1. A falta de notificação ao arguido da junção de documentos, preterindo
Relator: BELMIRO ANDRADE
É inconstitucional, por violação do disposto no artigo 29.º, n.º
Relator: ORLANDO GONÇALVES
É inconstitucional, por dupla valoração do mesmo facto para efeitos penais, a
Relator: CALVÁRIO ANTUNES
A norma do art. 8º, nº 7, do RGIT é inconstitucional, por
Relator: ELISA SALES
1. No artigo 8º, n.º 1, do R.G.I.T., a responsabilidade subsidiária
Relator: FERNANDO CHAVES
I - O n.º 7 do artigo 8º do RGIT prevê uma
Relator: JORGE ANTUNES
O tribunal criminal é materialmente competente para a tramitação de processo executivo
Relator: EDGAR VALENTE
Se os arguidos, notificados nos termos e para os efeitos do disposto
Relator: JORGE ANTUNES
I. A entrada em vigor da Lei n.º 27/2019, de 28
Relator: MARGARIDA BACELAR
É da competência dos tribunais criminais o processamento das ações executivas para
Relator: JORGE ANTUNES
I - É da competência dos tribunais criminais o processamento das ações executivas