340/09.3TBSRE.C1
Relator: EMÍDIO SANTOS
1. A invocação da falta de comunicação das cláusulas contratuais será abusiva
28 resultados nos descritores e sumários
Relator: EMÍDIO SANTOS
1. A invocação da falta de comunicação das cláusulas contratuais será abusiva
Relator: JORGE DOS SANTOS
pagar à recorrente uma prestação com determinada cadência temporal e em valor previa e contratualmente estabelecido entre ambos, em contrapartida de serviços a prestar pela mesma, durante o prazo ... respeita os limites previstos no art. 811º, nº3, do CC, a cláusula inserta num contrato de prestação de serviços que prevê que o não pagamento das prestações devidas
Relator: VITOR FAVEIRO
1 - A correspondencia trocada entre o Instituto Superior Tecnico e a Cooperativa
Relator: TÁVORA VÍTOR
Inserindo-se uma cláusula contratual no âmbito de um documento autêntico ou dos particulares mencionados nos artigos 373º a 379º do Código Civil, é inadmissível a prova por testemunhas ... pretensão da Autora ofensiva da boa-fé ainda que coberta por uma cláusula contratual, aliás ao arrepio do que o Legislador do Código Civil estatuiu no artigo 796º
Relator: TINOCO DE FARIA
artigo 72 das "Clausulas e Condições Gerais" aprovadas por Portaria de 20 de Outubro de 1900, estabelece um recurso hierarquico necessario ate ao Governo, não so quando a adjudicação ... publicas e de fornecimentos de materiais na Direcção Geral do Ultramar", e nula a clausula contratual que estabelece uma arbitragem para resolver as questões surgidas entre o Estado
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
Em face do exposto, mantém-se o que se disse e concluiu
Relator: LUÍS CRAVO
estipulação de um prazo para a duração efetiva dos arrendamentos conste de cláusula inserida no texto escrito do contrato, não se mostra necessário que do próprio texto escrito do contrato ... limitada. II – A única exigência legal é, que o prazo conste “inequivocamente” de uma cláusula contratual. III – Na medida em que o prazo de duração efetiva/limitada não pode, legalmente
Relator: ARTUR DIAS
Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/2009, de 25/03/2009, a cláusula contratual inserta em contrato de mútuo segundo a qual «a falta de pagamento de uma prestação
Relator: FRANCISCO XAVIER
assim, às finalidades prosseguidas com a declaração negocial em causa. II - A cláusula contratual, inserida num contrato de arrendamento, aceite por locador e locatário, que prevê a cessação automática
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
inconstitucionalidade dessa norma, a mesma nunca poderia ser interpretada no sentido de permitir cláusulas que quebrassem todos os limites de protecção do trabalhador e permitissem ao empregador, a todo ... interpretação conforme à Constituição que dele tem de ser feita, será nula uma qualquer cláusula contratual constante de um contrato individual de trabalho em que se permite/acorda que o empregador
Relator: EVA ALMEIDA
direito. Nada impedindo que se convencione um prazo superior. III - É válida a cláusula contratual que estipula um prazo superior aos previstos nas alíneas
Relator: GARCIA MARQUES
1 - Atento o disposto no artigo 9, n 2, do programa do
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª – No Contrato de Aquisição de submarinos e no Contrato de
Relator: MÁRIO COELHO
A cláusula que confere à empresa prestadora do serviço conexo de comunicações
Relator: PAULO AMARAL
No caso de, num contrato de seguro, se convencionar a cláusula claims
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Existindo num acordo de pré-reforma uma cláusula que determina que
Relator: FERNANDES DA SILVA
negócios. III – O artº 36º, nº 1, da LCT, dispunha que são nulas as cláusulas dos contratos individuais de trabalho e das convenções colectivas de trabalho que, por qualquer forma ... chamado património profissional do trabalhador – e as chamadas “cláusulas de confidencialidade” – que visam apenas impedir a divulgação, no subsequente período pós-contratual, de factos que não fazem parte da experiência
Relator: TERESA DE SOUSA
É da competência da Jurisdição Administrativa e Fiscal conhecer de uma acção
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Sumário:- Nos termos do art.º 432º-n.º1 do C.Civil, “É
Relator: ALMEIDA SIMÕES
I – O chamado duplo grau de jurisdição em matéria de facto não