00663/02 - Coimbra
Relator: Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
erro grosseiro ou manifesto na apreciação dos pressupostos de facto por parte da CGA, no que toca à atribuição da pensão de preço de sangue, se não considera relevante para
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Relator: Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
erro grosseiro ou manifesto na apreciação dos pressupostos de facto por parte da CGA, no que toca à atribuição da pensão de preço de sangue, se não considera relevante para
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado. II– Verificados os pressupostos objetivos e subjetivos (que se referem aos artigos 1.° e 4.° do EA, a inscrição
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
antecipada, desde 31.10.2012, em face do facto de nesta data se mostrarem preenchidos os pressupostos tendentes à atribuição da requerida Pensão de Aposentação Antecipada, nos termos e para os efeitos
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
Dezembro de 2013, a Recorrente já cristalizara na sua esfera os pressupostos efectivos para a concessão da aposentação, sendo esta a data que deve ser atentada
Relator: SÍLVIA PIRES
I – O art.º 46º do Decreto-Lei n.º 503/99, de