286/18.4IDSTB-A.E1
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
princípio da economia processual, concebido como a proibição da prática de atos inúteis / supérfluos / desnecessários / estéreis impõe a todos que evitem / abstenham / atalhem a prática de passos que não surtindo ... plasmado no seu artigo 4º, sendo que no ordenamento processual penal vigente, há claros afloramentos ao referido brocardo em diversas normas, mormente nos artigos 311º, nº 2, alínea