Parecer n.º 28/1991
Relator: HENRIQUES GASPAR
Decreto Legislativo Regional n 3/88/M, de 16 de Maio, integra o grupo do pessoal administrativo do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior, que se estrutura de modo
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Relator: HENRIQUES GASPAR
Decreto Legislativo Regional n 3/88/M, de 16 de Maio, integra o grupo do pessoal administrativo do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior, que se estrutura de modo
Relator: ESTEVES REMÉDIO
quadro legal do estatuto remuneratório do pessoal das carreiras docentes do ensino superior e da carreira de investigação científica não se prevê a atribuição, enquanto tal, de suplemento por despesas ... termos do Decreto-Lei n.º 388/90, de 10 de Dezembro, cujo universo pessoal não abrange o reitor e o vice-reitor das Universidades nem o presidente e o vice
Relator: LUCAS COELHO
1 - O Decreto-Lei n 310/82, de 3 de Agosto, estabelecendo o
Relator: CABRAL BARRETO
1 - Na transição para a carreira tecnica, ao abrigo do Decreto-Lei
Relator: GARCIA MARQUES
dever de abstenção de intervir em qualquer procedimento administrativo quando nele tenham interesse pessoal, directo e legitimo - cfr artigos 1 e 10 do Decreto-Lei n 370/83 ... Outubro; 3 - A selecção e recrutamento de pessoal na função publica deve obedecer, alem do mais, aos principios da igualdade de condições e de oportunidade para todos os candidatos
Relator: LUCAS COELHO
1 - A regra formulada no artigo 2, alínea d), e a excepção
Relator: CABRAL BARRETO
1 - Com a entrada em vigor dos Decretos-Leis ns 184/89, de
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - O disposto nos ns 1 e 6 do artigo 7 do
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - O exercicio do direito de greve garantido no artigo 58 da
Relator: FERREIRA RAMOS
1 - O exercicio de funções de direcção em cargo juridicamente inexistente e
Relator: PINTO HESPANHOL
cessar a comissão de serviço como Directora de Serviços de Administração e Pessoal da Universidade da Madeira, que iniciara em 1 de Janeiro de 1994, com a categoria de chefe ... carreira reconhecido no n.º 2 do artigo 29.º do estatuto do pessoal dirigente, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, a totalidade do tempo
Relator: João Beato de Sousa
quando é um funcionário do PNPG, regularmente provido em lugar do respectivo quadro de pessoal, na carreira e categoria de técnico superior principal, ao qual simplesmente foram atribuídas funções diferentes
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
ingresso nas carreira judicial e dos serviços do Ministério Público do grupo de pessoal oficial de justiça é feito, respectivamente, nas categorias de escrivão auxiliar e de técnico de justiça
Relator: FERNANDES CADILHA
direito à carreira reconhecido no artigo 32º do novo Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, obedece a critérios similares aos previstos
Relator: HENRIQUES GASPAR
enumerações e designações constantes do Anexo I do diploma, que definiu os grupos do pessoal, as carreiras que neles se integram e, dentro destas, as respectivas categorias; 2- O lugar
Relator: GARCIA MARQUES
requerente provido, por integração, no lugar de chefe de secção do quadro de pessoal do Ministerio dos Negocios Estrangeiros, de que tomou posse em 26 de Agosto
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
Decreto Regulamentar nº 2/83, nos termos do qual o tempo de serviço prestado pelo pessoal abrangido pela norma de transição da alinea b) do artigo 2º, como era o caso
Relator: PIRES DA CRUZ
lugar de encarregado do arquivo do quadro do pessoal da Direcção Geral dos Serviços Electricos integra-se na categoria de escriturario de 1 classe e não de terceiro oficial