2240/19.0T8FAR.E1
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. No atual quadro legal vigente o casamento e a união de
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Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. No atual quadro legal vigente o casamento e a união de
Relator: HELENA BOLIEIRO
pronunciou sobre as condições intelectuais e psíquicas para o beneficiário exercer o direito pessoal de casar, nada determinando a esse respeito (artigo 147.º do Código Civil), não tem eficácia
Relator: MÁRIO COELHO
estádio moderado a grave, e que tal perturbação mental a impossibilita de exercer plena, pessoal e conscientemente os seus direitos ou cumprir os seus deveres. 2. Porém, se o relatório
Relator: CARLOS MOREIRA
registo, pelo que, constando em instrumento notarial lavrado em 1975, com base no conhecimento pessoal do Sr. Notário, que o regime de bens de casamento celebrado antes
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
estrangeiros relativamente aos progenitores de nacionalidade portuguesa regem-se pela lei portuguesa como lei pessoal destes ultimos; 4 - O reconhecimento do direito a pensão referido na conclusão primeira depende
Relator: CORREIA DE MESQUITA
estado dos individuos e as sucessões por morte são regulados pela lei pessoal dos respectivos sujeitos que e a lei da sua nacionalidade
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
1. A impugnação da paternidade presumida, nos termos do artigo 1839.º
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. A decisão surpresa não é uma nulidade processual, em si mesma
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
I – Quando se impugna a matéria de facto tem de observar-se
Relator: HELENA MELO
I – Uma doação nula por vício de falta de forma escrita, não
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I. Quando a audiência de discussão e julgamento é realizada em várias
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A reforma civilística de 2008, acentuou, decisivamente, o contrato de casamento
Relator: RAMALHO PINTO
Duas pessoas casadas entre si, ainda que separadas judicialmente de pessoas e
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I) Apesar da dissolução do casamento por divórcio o património comum subsiste
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- Segundo a regra geral de validade enunciada no art. 1627º do
Relator: MANUEL BARGADO
I – Casamento e união de facto são situações materialmente diferentes, não se
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. A responsabilidade civil do cônjuge administrador perante o outro cônjuge é
Relator: LUÍS CRAVO
I – O espírito do sistema da comunhão de adquiridos é o de
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Sendo os documentos meio de prova destinados a comprovar a respectiva
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Mantendo-se o património comum do casal por partilhar, e enquanto