2601/18.1T8STR.E1
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I. Quando a audiência de discussão e julgamento é realizada em várias
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Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I. Quando a audiência de discussão e julgamento é realizada em várias
Relator: CORREIA DE MESQUITA
nascidos na constancia do matrimonio da mãe, sendo irrelevante a circunstancia de o casamento ser anulavel; 4 - A nulidade do casamento, mesmo fundada em impedimento dirimente, não opera "ipso iure
Relator: CANCELA DE ABREU
1- Não ha lugar, no caso presente, a qualquer procedimento criminal ou
Relator: HELENA BOLIEIRO
I. A demência notória, mesmo durante os períodos de lucidez, constitui impedimento
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. A decisão surpresa não é uma nulidade processual, em si mesma
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
I – Quando se impugna a matéria de facto tem de observar-se
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A reforma civilística de 2008, acentuou, decisivamente, o contrato de casamento
Relator: RAMALHO PINTO
Duas pessoas casadas entre si, ainda que separadas judicialmente de pessoas e
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- Segundo a regra geral de validade enunciada no art. 1627º do
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. No atual quadro legal vigente o casamento e a união de
Relator: LUÍS CRAVO
I – O espírito do sistema da comunhão de adquiridos é o de
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. No regime da comunhão de adquiridos, os bens adquiridos na constância
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Sendo os documentos meio de prova destinados a comprovar a respectiva
Relator: FONTE RAMOS
1. Na pendência do casamento celebrado sob o regime da comunhão de
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – Vigorando entre os esposados o regime da separação de bens, cada
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – Resultando provado que A. e R. casaram em 12 de Março
Relator: FONTE RAMOS
1. A realização, na pendência do casamento, de uma construção no prédio
Relator: BELMIRO ANDRADE
O arguido, casado com outra mulher, com quem vive, mas que mantém
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – De harmonia com o disposto no artº 28º, nº 1, do
Relator: ISABEL FONSECA
1. O cônjuge sobrevivo de beneficiário da Segurança Social que não reúna