Parecer n.º 79/1984
Relator: MARIO TORRES
1 - O prazo estipulado no n 5 do artigo 7 do Decreto
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Relator: MARIO TORRES
1 - O prazo estipulado no n 5 do artigo 7 do Decreto
Relator: VERA SOTTOMAYOR
prazo de impugnação das sanções disciplinares conservatórias da manutenção do contrato de trabalho e não abusivas é um prazo de caducidade. II – Tais sanções distintas do despedimento devem ser impugnadas
Relator: AZEVEDO MENDES
prazo de prescrição dos créditos (estabelecido no artº 381º). II – Aquele aparece, agora, claramente configurado como um prazo de caducidade, quando na anterior legislação surgia como um prazo que merecia ... vários arestos dos Tribunais superiores se pronunciavam no sentido de que o prazo para impugnação da sanção disciplinar era de um ano a partir da comunicação da decisão disciplinar, não
Relator: EDUARDO AZEVEDO
instauração e prossecução do processo disciplinar constitui acto de mera administração e deve ser considerado com acto de gestão normal na medida em que também é urgente e inadiável ... artº 329º, nº 2 do CT decorre que o início do prazo de caducidade do procedimento disciplinar reporta-se à data em que a pessoa com competência disciplinar (o empregador
Relator: RIBEIRO MENDES
contencioso administrativo, postula o direito a prazos razoáveis para propor acções ou para interpor recursos, vedando o estabelecimento pelo legislador de prazos de caducidade exíguos no respeitante aos direitos ... Sendo exercida a acção disciplinar contra um magistrado judicial, pessoa necessariamente com formação académica no domínio jurídico, não se pode considerar exíguo o prazo de 30 dias previsto no artigo
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
sobre prazos não vale a disciplina do art. 12º do CC mas sim a disciplina específica do art. 297º do CC. II - Quando o prazo se inicia no domínio
Relator: RAMALHO PINTO
procedimento disciplinar deve iniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infração”. VI - O prazo de caducidade ... empregador ou o superior hierárquico com competência disciplinar teve conhecimento da infração. VII - Na verdade, o prazo de 60 dias ali referido não se conta a partir do conhecimento
Relator: FELIZARDO PAIVA
doutrina que os prazos a que se refere o artº 24º, nº1 da Lei nº 107/2009 são prazos meramente aceleratórios e disciplinares, pelo que o seu incumprimento acarreta, eventualmente, consequências ... disciplinares para os funcionários que, culposamente, deixarem de os cumprir. II – Não são prazos peremptórios que tornariam nulos os actos praticados para além do seu termo. III – O referido prazo
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
empregador ou o superior hierárquico com competência disciplinar teve conhecimento da infração, visto que o prazo de 60 dias apenas se inicia após tal conhecimento. II – O ónus da prova ... parecer da CITE apenas for efetuada uma mera apreciação do prazo de prescrição e de caducidade do procedimento disciplinar, sem que dessa apreciação resulte uma qualquer implicação nas matérias
Relator: MOISÉS SILVA
prazo de caducidade do procedimento disciplinar por faltas injustificadas começa a correr no dia 01 de janeiro do ano civil seguinte àquele em que tiverem lugar. ii) a empregadora pode
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
factos com relevo na acção. O recurso a um prazo superior de prescrição criminal para o exercício da acção disciplinar nos casos em que o comportamento do trabalhador integra simultaneamente ... possibilidade abstracta de verificação do ilícito criminal. O prazo de caducidade de 60 dias para o empregador iniciar o procedimento disciplinar só se desencadeia com o conhecimento efectivo e cabal
Relator: MOISÉS SILVA
sanção disciplinar aplicada ao trabalhador depois de decorrido o prazo de três meses após a decisão final do procedimento disciplinar, está caducada, por ter sido proferida após aquele período
Relator: FERNANDES DA SILVA
forma sumária do processo laboral não contempla. III - O prazo para o exercício do procedimento disciplinar não é de conhecimento oficioso do Tribunal. IV - Constitui comportamento culposo grave, de repercussões
Relator: ALVES CORREIA
entendido de forma absoluta, em termos tais que impeçam o legislador de estabelecer uma disciplina diferente quando diversas forem as situações que as disposições normativas visam regular. O principio ... Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho, uma disciplina juridica diferente, no que respeita ao prazo de prescrição de creditos resultantes do contrato de trabalho, daquelas que foram estabelecidas para
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
prazo que define, revestindo, assim, natureza substantiva. Trata-se, pois, de tipo de prazos respeitante à medida e exercício dos direitos; 21. Por sua vez, os prazos procedimentais, que revestem ... prazo para decidir, sendo que os prazos fixados no Código do Procedimento Administrativo para a atividade administrativa têm, por via de regra, natureza ordenadora ou disciplinadora; 22. O direito
Relator: RUI PEREIRA
Denúncia, por qualquer das partes contratantes, até 30 dias antes do termo do prazo do contrato; b) Aviso prévio de 60 dias por parte do contratado; c) Mútuo acordo ... data do termo do prazo, por aviso prévio de 60 dias por parte do contraente particular, por mútuo acordo ou, na sequência de processo disciplinar, por proposta do Conselho Científico
Relator: RUI PEREIRA
Denúncia, por qualquer das partes contratantes, até 30 dias antes do termo do prazo do contrato; b) Aviso prévio de 60 dias por parte do contratado; c) Mútuo acordo ... data do termo do prazo, por aviso prévio de 60 dias por parte do contraente particular, por mútuo acordo ou, na sequência de processo disciplinar, por proposta do Conselho Científico
Relator: AZEVEDO MENDES
prazo de 60 dias estipulado no nº 2 do artº 387º do CT/2009 é um prazo de caducidade para a acção de impugnação do despedimento quando se trate de decisão ... escrito, nos casos de despedimento disciplinar, por inadaptação ou por extinção do posto de trabalho. II – Ou seja, não é apenas um prazo para o autor intentar a acção
Relator: BERNARDINO TAVARES
deve ser impugnada judicialmente no prazo de 15 dias, contados da notificação daquela. II - O referido prazo, sendo de caducidade, nos termos do artigo 328.º do CC, não ... suspende nem se interrompe com o recurso interposto daquela decisão para a Comissão Disciplinar, uma vez que nos termos dos respetivos estatutos era facultativo. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
terceiro/credor da autarquia efectuou pedido de pagamento daquele seu crédito fora do prazo definido pelo citado art. 27.º, n.º 1 daquele DL por causa que lhe seja imputável ... legal (à luz daquelas regras de disciplina e de execução financeira) por parte das autarquias locais aos seus credores para além do prazo anual imposto e decorrente da normal execução