35 resultados nos descritores e sumários · 114 no texto integral

  1. TRG

    77/18.2YRGMR

    Relator: VERA SOTTOMAYOR

    prazo de impugnação das sanções disciplinares conservatórias da manutenção do contrato de trabalho e não abusivas é um prazo de caducidade. II – Tais sanções distintas do despedimento devem ser impugnadas

  2. TRC

    638/06.2TTCBR.C1

    Relator: AZEVEDO MENDES

    prazo de prescrição dos créditos (estabelecido no artº 381º). II – Aquele aparece, agora, claramente configurado como um prazo de caducidade, quando na anterior legislação surgia como um prazo que merecia ... vários arestos dos Tribunais superiores se pronunciavam no sentido de que o prazo para impugnação da sanção disciplinar era de um ano a partir da comunicação da decisão disciplinar, não

  3. TRG

    2535/14.9T8GMR-B.G1

    Relator: EDUARDO AZEVEDO

    instauração e prossecução do processo disciplinar constitui acto de mera administração e deve ser considerado com acto de gestão normal na medida em que também é urgente e inadiável ... artº 329º, nº 2 do CT decorre que o início do prazo de caducidade do procedimento disciplinar reporta-se à data em que a pessoa com competência disciplinar (o empregador

  4. TCONSTsó sumário

    96-0503

    Relator: RIBEIRO MENDES

    contencioso administrativo, postula o direito a prazos razoáveis para propor acções ou para interpor recursos, vedando o estabelecimento pelo legislador de prazos de caducidade exíguos no respeitante aos direitos ... Sendo exercida a acção disciplinar contra um magistrado judicial, pessoa necessariamente com formação académica no domínio jurídico, não se pode considerar exíguo o prazo de 30 dias previsto no artigo

  5. TRC

    1158/17.5T8VIS.C1

    Relator: RAMALHO PINTO

    procedimento disciplinar deve iniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infração”. VI - O prazo de caducidade ... empregador ou o superior hierárquico com competência disciplinar teve conhecimento da infração. VII - Na verdade, o prazo de 60 dias ali referido não se conta a partir do conhecimento

  6. TRC

    1164/16.7T8CVL.C1

    Relator: FELIZARDO PAIVA

    doutrina que os prazos a que se refere o artº 24º, nº1 da Lei nº 107/2009 são prazos meramente aceleratórios e disciplinares, pelo que o seu incumprimento acarreta, eventualmente, consequências ... disciplinares para os funcionários que, culposamente, deixarem de os cumprir. II – Não são prazos peremptórios que tornariam nulos os actos praticados para além do seu termo. III – O referido prazo

  7. TRE

    2593/24.8T8FAR.E1

    Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA

    empregador ou o superior hierárquico com competência disciplinar teve conhecimento da infração, visto que o prazo de 60 dias apenas se inicia após tal conhecimento. II – O ónus da prova ... parecer da CITE apenas for efetuada uma mera apreciação do prazo de prescrição e de caducidade do procedimento disciplinar, sem que dessa apreciação resulte uma qualquer implicação nas matérias

  8. TRG

    5566/20.6T8BRG.G1

    Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO

    factos com relevo na acção. O recurso a um prazo superior de prescrição criminal para o exercício da acção disciplinar nos casos em que o comportamento do trabalhador integra simultaneamente ... possibilidade abstracta de verificação do ilícito criminal. O prazo de caducidade de 60 dias para o empregador iniciar o procedimento disciplinar só se desencadeia com o conhecimento efectivo e cabal

  9. TCONSTsó sumário

    91-0332

    Relator: ALVES CORREIA

    entendido de forma absoluta, em termos tais que impeçam o legislador de estabelecer uma disciplina diferente quando diversas forem as situações que as disposições normativas visam regular. O principio ... Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho, uma disciplina juridica diferente, no que respeita ao prazo de prescrição de creditos resultantes do contrato de trabalho, daquelas que foram estabelecidas para

  10. PGR-CC

    Parecer n.º 3/2025

    Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira

    prazo que define, revestindo, assim, natureza substantiva. Trata-se, pois, de tipo de prazos respeitante à medida e exercício dos direitos; 21. Por sua vez, os prazos procedimentais, que revestem ... prazo para decidir, sendo que os prazos fixados no Código do Procedimento Administrativo para a atividade administrativa têm, por via de regra, natureza ordenadora ou disciplinadora; 22. O direito

  11. TCASsó sumário

    01917/06

    Relator: RUI PEREIRA

    Denúncia, por qualquer das partes contratantes, até 30 dias antes do termo do prazo do contrato; b) Aviso prévio de 60 dias por parte do contratado; c) Mútuo acordo ... data do termo do prazo, por aviso prévio de 60 dias por parte do contraente particular, por mútuo acordo ou, na sequência de processo disciplinar, por proposta do Conselho Científico

  12. TCASsó sumário

    01917/06

    Relator: RUI PEREIRA

    Denúncia, por qualquer das partes contratantes, até 30 dias antes do termo do prazo do contrato; b) Aviso prévio de 60 dias por parte do contratado; c) Mútuo acordo ... data do termo do prazo, por aviso prévio de 60 dias por parte do contraente particular, por mútuo acordo ou, na sequência de processo disciplinar, por proposta do Conselho Científico

  13. TRC

    888/11.0TTLRA-A.C1

    Relator: AZEVEDO MENDES

    prazo de 60 dias estipulado no nº 2 do artº 387º do CT/2009 é um prazo de caducidade para a acção de impugnação do despedimento quando se trate de decisão ... escrito, nos casos de despedimento disciplinar, por inadaptação ou por extinção do posto de trabalho. II – Ou seja, não é apenas um prazo para o autor intentar a acção

  14. TRCsó sumário

    3623/25.1T8CBR.C1

    Relator: BERNARDINO TAVARES

    deve ser impugnada judicialmente no prazo de 15 dias, contados da notificação daquela. II - O referido prazo, sendo de caducidade, nos termos do artigo 328.º do CC, não ... suspende nem se interrompe com o recurso interposto daquela decisão para a Comissão Disciplinar, uma vez que nos termos dos respetivos estatutos era facultativo. (Sumário elaborado pelo Relator

  15. TCANsó sumário

    00350/05.0BEPNF

    Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro

    terceiro/credor da autarquia efectuou pedido de pagamento daquele seu crédito fora do prazo definido pelo citado art. 27.º, n.º 1 daquele DL por causa que lhe seja imputável ... legal (à luz daquelas regras de disciplina e de execução financeira) por parte das autarquias locais aos seus credores para além do prazo anual imposto e decorrente da normal execução