486/03.1TBCBR.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
culpa, que consiste na imputação da conduta violadora do dever de cumprimento ao obrigado, num juízo de censura. VII - Quando o defeito tem origem na inadequação de materiais aplicados
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Relator: SÍLVIA PIRES
culpa, que consiste na imputação da conduta violadora do dever de cumprimento ao obrigado, num juízo de censura. VII - Quando o defeito tem origem na inadequação de materiais aplicados
Relator: LURDES TOSCANO
51º do RCPIT, que determina que o sujeito passivo ou obrigado tributário ou o seu representante deve assinar a ordem de serviço indicando a data da notificação, a qual, para
Relator: FONTE RAMOS
seguro decorrente da mencionada alienação é oponível ao lesado, in casu, à seguradora obrigada a indemnizar prejuízos decorrentes do acidente em razão da cobertura de danos próprios, por tal alienação
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
âmbito do contrato de arrendamento não fazendo o locador as obras a que está obrigado, e tratando-se de reparações urgentes que se não compadecem com as delongas ... reparações urgentes e indispensáveis a garantir aquele gozo, para que o locador esteja obrigado à sua reparação; 3) Há perda total do imóvel arrendado quando o estado em que este
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
âmbito do contrato de arrendamento não fazendo o locador as obras a que está obrigado, e tratando-se de reparações urgentes que se não compadecem com as delongas ... reparações urgentes e indispensáveis a garantir aquele gozo, para que o locador esteja obrigado à sua reparação; 3) Há perda total do imóvel arrendado quando o estado em que este
Relator: JAIME FERREIRA
verifica ou pode verificar-se se o sucessível em questão estiver contratual ou judicialmente obrigado a prestar alimentos à testadora (ao autor da sucessão ou ao seu cônjuge), isto ... não só seja uma pessoa obrigada a prestar alimentos, nos termos do artº 2009º CC, mas que tal obrigação também resulte de acordo negocial ou de imposição judicial, temos
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
contrato de trabalho são, para o trabalhador, a prestação da atividade a que se obrigou e, para o empregador, o pagamento da retribuição, que consubstancia a contrapartida da prestação dessa
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
direito do vendedor à reparação dos defeitos não é absoluto, podendo ele ser obrigado a indemnizar o comprador pela reparação feita por ele da coisa defeituosa, ou com recurso
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
Nada impede nem obriga a que num mesmo processo sejam cumuladas uma acção de simulação e uma acção de preferência. 2. Cabe ao preferente, consoante as informações de que disponha
Relator: HELENA MELO
pedido de resolução de contrato de arrendamento rural. III – Não estando a parte obrigada a aderir à ação penal para pedir a resolução do contrato, o processo penal em nada
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
fonte de tal responsabilidade designadamente a violação do “dever de informação” a que estão obrigados os Bancos. IV- Estando em causa o incumprimento de deveres de informação e de esclarecimento
Relator: MARGARIDA SOUSA
artigo 304º-A, do CVM, ao prescrever que “os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação dos deveres respeitantes à organização
Relator: SANDRA MELO
dessa exceção pelo Réu: o Autor, nas ações de investigação da paternidade não está obrigado a responder à exceção da caducidade logo na petição inicial
Relator: Paula Moura Teixeira
Código do Notariado resulta que os notários estão obrigados a remeter à Direção de Finanças, da área do seu cartório, uma relação dos registos de instrumentos lavrados nos termos
Relator: Vital Lopes
º103.º, n.º3 da CRP “numa situação, por exemplo, em que se pretenda obrigar o particular a pagar um imposto criado por um órgão absolutamente incompetente para o fazer
Relator: PAULA DO PAÇO
trabalhador (denúncia ou resolução), porém, enquanto que no caso de denúncia o trabalhador está obrigado a avisar previamente o empregador, com consequências legalmente previstas para o incumprimento desta obrigação (artigos
Relator: RAMALHO PINTO
trabalho é o conjunto de valores (pecuniários ou não) que a entidade patronal está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da actividade por ele desempenhada, integrando
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
toda e qualquer pessoa, singular ou colectiva, a quem o prestador do serviço se obriga a prestá-lo, independentemente da sua dimensão e poder económico, não deixando de gozar
Relator: FRANCISCO CAETANO
defeituosa (telhas), o que fez com a sua entrega ao consumidor, como assim se obrigara, na acção em que além do mais os AA., consumidores, pedem a sua condenação
Relator: MANUEL CAPELO
como garantia obrigacional especial - é o vínculo jurídico pelo qual um terceiro (fiador) se obriga pessoalmente perante o credor, garantindo com o seu património a satisfação do direito de crédito