86-0042
Relator: RAUL MATEUS
I - A fiscalização concreta da constitucionalidade - tal como sucede, alias, com a
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Relator: RAUL MATEUS
I - A fiscalização concreta da constitucionalidade - tal como sucede, alias, com a
Relator: Paula Moura Teixeira
inutilidade superveniente da lide são também do conhecimento oficioso, por estarem relacionadas com o interesse processual ou interesse em agir, que é assumido pela doutrina como pressuposto processual ou condição
Relator: CARLOS MOREIRA
CCivil. II - O interesse em agir é um pressuposto processual inominado, que cabe na previsão não taxativa do artº 577º do CPC, autónomo da legitimidade, secundário e instrumental em relação
Relator: HELDER ROQUE
I - As relações jurídicas disponíveis representam a expressão do princípio da autonomia
Relator: HELDER ROQUE
I - É inadmissível a prova por testemunhas, relativamente ao acordo simulatório e
Relator: NUNES DE ALMEIDA
pretendem proceder a união de legislação atinente, em grande parte, a materia penal e processual penal. VIII - Enquadram-se no ambito da competencia legislativa reservada a Assembleia da Republica ... exclusiva competencia parlamentar revogar a legislação existente sobre essa mesma materia. X - Tem interesse util a eventual declaração de inconstitucionalidade de uma norma revogatoria, mesmo que as normas a repristinar
Relator: MARIA JOÃO MATOS
força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto ... direito, ter(em) relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil. V. Na responsabilidade por cumprimento defeituoso, incumbe ao dono
Relator: SERRA LEITÃO
I - O procedimento disciplinar inicia-se com a prática de qualquer acto
Relator: JOSÉ AMARAL
I. A questão da legitimidade ad causam pode ser arguida ou oficiosamente
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
VI CONCLUSÕES 1. A Constituição da República Portuguesa (CRP), no que concerne