Parecer n.º 90/1991
Relator: LOPES ROCHA
entender da 5ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, fundamenta a emissão de guias de reposição a que se refere a consulta, este Conselho conclui: São reafirmadas as conclusões
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Relator: LOPES ROCHA
entender da 5ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, fundamenta a emissão de guias de reposição a que se refere a consulta, este Conselho conclui: São reafirmadas as conclusões
Relator: VITAL MOREIRA
inquerito preliminar por crime de contrabando de circulação não sejam apresentadas as guias e documentos relativos a mercadorias de circulação condicionada que alguem ponha ou tenha em circulação constitui materia
Relator: VITAL MOREIRA
inquerito preliminar por crime de contrabando de circulação não sejam apresentadas as guias e documentos relativos a mercadorias de circulação que alguem ponha ou tenha em circulação constitui materia
Relator: MARIO DE BRITO
inquerito preliminar por crime de contrabando de circulação não sejam apresentadas as guias e os documentos relativos a mercadorias de circulação condicionada que alguem ponha ou tenha em circulação constitui
Relator: MARTINS DA FONSECA
casos em que, em processo crime de contrabando, não tiverem sido apresentadas as guias e documentos relativos a mercadorias de circulação condicionada que alguem ponha ou tenha em circulação, pois
Relator: MESSIAS BENTO
previsto na alinea c) do n. 2 do artigo 9, não forem apresentados as guias e outros documentos relativos as mercadorias apreendidas, pois versa sobre materia de processo criminal, integrada
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - A norma do artigo 54 do Decreto-Lei n. 424/86 versa
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Não perde a natureza de autorização legislativa a que e concedida