64/25.4YRGMR.G1
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
económica que visa a obtenção de benefícios. II – A competência dos tribunais estaduais é excepcional e sujeita a um numerus clausus em questões que sejam submetidas a arbitragem
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Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
económica que visa a obtenção de benefícios. II – A competência dos tribunais estaduais é excepcional e sujeita a um numerus clausus em questões que sejam submetidas a arbitragem
Relator: HELENA MARIA MELO
partir da data em que viesse a ser declarado o termo da situação excepcional de resposta à pandemia da Covid-19. II) A suspensão referida em I) foi estabelecida
Relator: FERNANDA PROENÇA
23/96, de 26 de Julho, pois que se trata de normas de natureza excepcional destinadas a proteger o utente de um serviço essencial, reportando-se exclusivamente ao pagamento do preço
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
inatacável qualquer sentença proferida pelos Tribunais. É a chamada autoridade do caso julgado só, excepcionalmente, quebrada nos casos taxativamente estabelecidos na lei - artº 696º do CPC. 2- O recurso extraordinário
Relator: MANUEL CAPELO
artº 640º, als. a) e b) do CC) quer de carácter mais especial ou excepcional (artº 101º do Código Comercial), levando a que uma vez verificadas as situações nelas contempladas
Relator: Dr. Antero Pires Salvador
não preveja outra sanção. 3 . A forma de invalidade da nulidade reveste de natureza excepcional porquanto o regime regra é o da anulabilidade 4 . Perspectivando-se, na fase de saneamento
Relator: LUCAS MARTINS
respectivo procedimento, no prazo de 60 dias, a contar da notificação do requerimento, excepcionalmente prorrogável por outros 60 dias (art.º 2n.ºs 1,2 e 3 e artigo
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
vício, não significa, ipso facto, que o direito dos AA já caducou, pois excepcionalmente a anulabilidade pode ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via de acção como