01312/07.8BEPRT
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
normativo este que constitui como que uma manifestação do princípio geral da “boa fé” existente em sede do Direito Administrativo e que, actualmente, tem consagração expressa
40 resultados nos descritores e sumários
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
normativo este que constitui como que uma manifestação do princípio geral da “boa fé” existente em sede do Direito Administrativo e que, actualmente, tem consagração expressa
Relator: VITAL LOPES
artigo 102.º do CPPT, impõe que face ao princípio geral de direito da boa fé e sob pena de total frustração da confiança que os administrados devem depositar
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
artigo 102.º do CPPT, impõe que face ao princípio geral de direito da boa fé e sob pena de total frustração da confiança que os administrados devem depositar
Relator: LUÍS CRAVO
locatário do montante do capital financeiro em dívida excede manifestamente os limites impostos pela boa fé
Relator: SERRA BATISTA
recebimento pela parte, fica sanada a nulidade que eventualmente tenha sido cometida. III.A boa fé, como requisito da acessão imobiliária, pressupõe a autorização de todos os contitulares do respectivo direito
Relator: HUGO MEIRELES
contrato e justificar a resolução contratual pela parte cumpridora. 2- Do princípio geral da boa-fé, decorrem, na fase das negociações do contrato, deveres de informação e esclarecimento sempre
Relator: MARIA FERNANDA ALMEIDA
obrigação correspetiva. III. A invocação desta figura está estritamente vinculada aos ditames da boa-fé (art. 762.º, n.º 2, do Código Civil) e ao princípio da proporcionalidade
Relator: ALBERTO RUÇO
previamente marcado para a viagem de regresso, com bilhete de avião antecipadamente adquirido, a boa fé demandava que a Ré regressasse mais tarde a ... para completar a prestação. III - Não
Relator: MARIA FERNANDA ALMEIDA
bloco do motor de um veículo pesado constitui uma violação do princípio da boa-fé e configura cumprimento defeituoso, por impedir a realização
Relator: MOREIRA DO CARMO
excepção do contrato não cumprido deve ser sempre usada nos limites da boa fé, valendo tanto para o caso de falta integral do cumprimento, como para o cumprimento parcial
Relator: HENRIQUE ANTUNES
releva mediante arguição da parte. III - No plano das cláusulas contratuais gerais, a boa fé é chamada como instrumento operativo e meio auxiliar da própria fixação do conteúdo admissível
Relator: VÍTOR AMARAL
solicitação de informação relevante, que lhe cabia prestar à luz do princípio da boa-fé na execução da prestação devida, não pode depois invocar a mora do credor por impedimento
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
momento ulterior, quando seja recebida a contraprestação. IV - Atento o principio geral da boa-fé não deve admitir-se o recurso à exceção de não cumprimento do contrato
Relator: VÍTOR AMARAL
contrário, é a única indemnização pelo incumprimento da promessa. 5. - O princípio da boa-fé revela determinadas exigências objetivas de comportamento – de correção, honestidade e lealdade – impostas pela ordem jurídica
Relator: BARATEIRO MARTINS
ocorrência de alguma das vicissitude previstas no contrato de seguro) fica obrigado/limitado, segundo a boa fé, na vigência e “gestão” de tal contrato de seguro, a considerar devidamente os interesses
Relator: CATARINA GONÇALVES
devedor e o terceiro interveniente no acto actuaram ou não de má fé. II – A verificação do requisito a que alude a alínea b) do citado art. 610º ... tenha sido dirigida àquele acto, ainda que os intervenientes no acto tenham actuado de boa fé e ainda que os demais co-obrigados (devedores solidários) tenham património suficiente para
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I – Em ação de responsabilidade civil contratual por venda de coisa defeituosa
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - Se o direito positivado, nas soluções concedidas pelos regimes das divergências
Relator: PIRES ROBALO
I - Na execução do contrato de compra e venda o vendedor não
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1- O anteprojecto de proposta de lei submetida à apreciação deste corpo