Tribunal Central Administrativo Sul

724/14.5BELRS

Data
2020-06-04
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- Existindo três prestações para pagamento do imposto liquidado, e independentemente da posição que se assuma na controvérsia jurídica sobre os prazos de impugnação da liquidação do imposto do selo a que se refere a verba 28 da TGIS, o facto de em cada uma das notas de cobrança se prever expressamente a impugnação da liquidação, nos termos e prazos estabelecidos no artigo 102.º do CPPT, impõe que face ao princípio geral de direito da boa fé e sob pena de total frustração da confiança que os administrados devem depositar nas informações emanadas da própria Administração Tributária, porquanto traduzirem expetativas e confiança que merecem ser tuteladas, se deva relevar como início do prazo de três meses da impugnação o que se conta do termo do prazo de pagamento voluntário da prestação em causa. II- A impugnação tem sempre por objeto a liquidação na sua totalidade e não a prestação a que se refere a nota de cobrança de Imposto de Selo.

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