25/10.8TBAMM.C1
Relator: LUIS CRAVO
recorrente do que a decisão arbitral impugnada. 3. Donde, se no tocante às benfeitorias existentes e respetivo valor, apenas o Expropriado/recorrente a tal se reportou no recurso da decisão arbitral ... importa unicamente atender ao valor intrínseco do furo, isto é, ao que ele como benfeitoria existente na parcela expropriada valia por si, e já não à mais-valia