850/13.8TBLSA.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
assume relevância, por regra, entre as partes no contrato, prevalecendo aqui, com exclusão de terceiros, as razões determinantes do princípio da relatividade dos contratos. 6. - Provando-se a existência
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Relator: VÍTOR AMARAL
assume relevância, por regra, entre as partes no contrato, prevalecendo aqui, com exclusão de terceiros, as razões determinantes do princípio da relatividade dos contratos. 6. - Provando-se a existência
Relator: MARIA JOÃO MATOS
isso, não pode (no todo ou em parte) ser objecto de apropriação por terceiros, por qualquer forma ou título, incluindo por usucapião (sendo nulos os actos ou negócios jurídicos
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
prejuízo, na medida em que tal implicaria a manutenção da ocupação do terreno pelo terceiro sem qualquer contrapartida ao titular do direito de uso e fruição do baldio
Relator: CARLOS MOREIRA
legitimidade para instaurar acções atinentes à apropriação e apossamento de terrenos baldios por terceiros constam, taxativamente, no artº 4º nº2 da Lei 68/93, de 04.09, ao caso ainda aplicável
Relator: ANTÓNIO GERALDES
legitimidade para instaurar acção visando a restituição de parte do baldio ilegitimamente apossada por terceiros
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
regime estabelecido pelo artigo 286 do Codigo Civil; 2 - A legitimidade ai conferida a terceiros para invocação da nulidade supõe que estes sejam titulares de direitos subjectivos ou de expectativas
Relator: TINOCO DE FARIA
dominio util dos terrenos que a Companhia de Moçambique adquiriu a titulo oneroso de terceiros para quem o havia transferido durante o periodo de concessão, ao abrigo dos poderes estabelecidos
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
“I – Na reapreciação da decisão da matéria de facto cumpre à Relação
Relator: JOSÉ CRAVO
I - No caso dos baldios, a personalidade judiciária pertence à pessoa colectiva
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Na actio confessoria, - i.e., na acção em que o autor pretende
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – O regime jurídico dos baldios sofreu consideráveis mudanças, sendo tais terrenos
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Apenas com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º
Relator: BARATEIRO MARTINS
1. A aplicação do art. 712.º, n.º 5 do Código
Relator: CARDOSO ALBUQUERQUE
I – Os terrenos baldios não pertencem ao domínio público, nem ao domínio
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O princípio do contraditório é um corolário fundamental do direito a
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
I - O facto aquisitivo do direito de baldio ou direito de “propriedade
Relator: FONTE RAMOS
1. A indefinição ou a dúvida sobre o titular ativo ou passivo
Relator: HUGO MEIRELES
I – No caso dos baldios, a personalidade judiciária pertence às comunidades locais
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: 1. A escritura de justificação notarial constitui uma forma especial de
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) A legitimidade dos compartes, legalmente prevista na Lei dos Baldios, para