98/07.0TBFAG.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
aplicação do art. 712.º, n.º 5 do Código de Processo Civil significa que, suprida a insuficiência de fundamentação, os autos regressam à Relação para conhecimento do recurso
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Relator: BARATEIRO MARTINS
aplicação do art. 712.º, n.º 5 do Código de Processo Civil significa que, suprida a insuficiência de fundamentação, os autos regressam à Relação para conhecimento do recurso
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
disposto nos artºs 1278º do Código Civil e 1033º e ss. do Código de Processo Civil (este até à entrada em vigor das alterações introduzidas pelos D.L. nºs. 329-A/95
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
princípio do contraditório é um corolário fundamental do direito a um processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa), desdobrando-se no direito de resposta ... decisões-surpresa, decorrente do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, implica que o tribunal assegure o contraditório ao longo de todo o processo, sendo
Relator: SIMÕES DE OLIVEIRA
administrativo devedor e a penhora em bens que o artigo 822 do Codigo de Processo Civil considera susceptiveis de apreensão
Relator: MONTEIRO DINIS
projecto de diploma em analise que consagrar a existencia de um representante do governador civil junto dos orgãos dos baldios não e inconstitucional visto que não lhe e conferida qualquer ... obrigatoriedade que se lhes impõe da sua instituição se operar atraves de um processo administrativo que culmina com uma decisão do Conselho de Ministros a ser traduzida num acto administrativo
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
“I – Na reapreciação da decisão da matéria de facto cumpre à Relação
Relator: JOSÉ CRAVO
I - No caso dos baldios, a personalidade judiciária pertence à pessoa colectiva
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Na actio confessoria, - i.e., na acção em que o autor pretende
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Os baldios são terrenos com afetação exclusiva, em modo comunitário, à
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – O regime jurídico dos baldios sofreu consideráveis mudanças, sendo tais terrenos
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Apenas com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º
Relator: CARDOSO ALBUQUERQUE
I – Os terrenos baldios não pertencem ao domínio público, nem ao domínio
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
I - O facto aquisitivo do direito de baldio ou direito de “propriedade
Relator: MARIA JOÃO MATOS
i. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade
Relator: FONTE RAMOS
1. A indefinição ou a dúvida sobre o titular ativo ou passivo
Relator: HUGO MEIRELES
I – No caso dos baldios, a personalidade judiciária pertence às comunidades locais
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - O desequilíbrio no exercício do direito caracteriza-se pela desproporção grave
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: 1. A escritura de justificação notarial constitui uma forma especial de
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) A legitimidade dos compartes, legalmente prevista na Lei dos Baldios, para
Relator: JORGE SANTOS
- Os pressupostos da suspensão das deliberações sociais, encontram-se enunciados no n