955/12.2BELRS
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
inutilidade superveniente da lide em sede de impugnação judicial, porquanto os processos possuem âmbitos e finalidades distintos, não sendo possível convocar, para o efeito, o caso julgado material
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Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
inutilidade superveniente da lide em sede de impugnação judicial, porquanto os processos possuem âmbitos e finalidades distintos, não sendo possível convocar, para o efeito, o caso julgado material
Relator: JORGE TEIXEIRA
absolvição da instância. II- Os efeitos do caso julgado material projectam-se no processo subsequente necessariamente como excepção de caso julgado, em que a existência da decisão anterior constitui ... constitui uma vinculação à decisão do distinto objecto posterior. III- A autoridade de caso julgado, pressupondo esta a aceitação da decisão proferida em processo anterior, cujo objecto se insere
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
seguinte forma: se no processo subsequente nada de novo há a decidir relativamente ao decidido no processo precedente (os objectos de ambos os processos coincidem integralmente, nenhuma franja tendo deixado ... pelo contrário, o objecto do processo precedente não abarca esgotantemente o objecto do processo subsequente e neste existe extensão não abrangida no objecto do processo precedente (e, por isso, não
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
princípio da concentração da defesa na contestação; IV- O autor, todavia, pode invocar distintas causas de pedir, ou até pedidos reportados a uma mesma relação jurídica, mas não ... pode vir a invocar outros, noutra acção. V- O articulado superveniente, no Código de Processo Civil Português – artº 588º nº1- não serve o propósito de introdução em juízo de factos
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
fundamentação formal e a fundamentação material do ato são distintas: a validade formal depende de a AT dar a conhecer os motivos e razões que determinaram a sua atuação, enquanto ... entre as partes, causa de pedir e pedidos. V — Tendo sido julgado ilegal, em processo judicial anterior, o enquadramento oficioso do sujeito passivo no regime de contabilidade organizada, a autoridade
Relator: JUDITE PIRES
1 - O caso julgado constitui excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que, a
Relator: MANUEL BARGADO
I - A autoridade de caso julgado de sentença que transitou e a
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I - Apesar da regra geral de aferição da legitimidade constante do art
Relator: MARIA GORETE MORAIS
I - O caso julgado implica a inalterabilidade dos efeitos do ato decisório
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I – Um “protocolo” invocado como contrato de arrendamento comercial em ação de
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- Do caso julgado decorrem dois efeitos essenciais, a saber: a impossibilidade
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I – Instaurada ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) A exceção de caso julgado destina-se a evitar uma nova
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I – A força obrigatória da sentença transitada em julgado desdobra-se num
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
I. Por força da autoridade de caso julgado, impõe-se aceitar uma
Relator: JOSÉ FLORES
- A autoridade do caso julgado não depende da verificação integral ou completa
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. A força e a autoridade de caso julgado decorrem de uma
Relator: FRANCISCO XAVIER
I - A excepção de caso julgado tem em vista o efeito negativo
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I. A autoridade do caso julgado impede que noutra ação em que